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terça-feira 14 maio 2024
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Sarandi – Projeto de lei de auxilio aos moradores da rua Abramo Vicari.

Projeto de Lei Municipal que auxilia as famílias notificadas, moradoras da rua Abramo Viccari próximo a Galeria, recebe do Legislativo Emendas Modificativa e Aditiva.

A imagem pode conter: mesa e área interna

Famílias moradoras da rua Abramo Viccari, que tem próximos de suas residências ou em seus terrenos a Galeria, foram notificados a deixarem suas casas.
Com a finalidade de amparar estas famílias,o Executivo Municipal, criou o Projeto de Lei Municipal Nº 094/2019, que Autoriza o Município custear despesas com mudança e pagamento de aluguel, em favor de três famílias que possuem suas residências edificadas numa área sobre a qual há iminente risco de desabamento, e dá outras providências.
O referido projeto,chegou até o Legislativo para que fosse votado em caráter de urgência, oque foi atendido pelos nobres edis.
Este projeto de amparo a estas famílias, foi analisado e discutido pelos vereadores, os quais entenderam que os valores oferecidos pelo governo municipal neste projeto, não atende as necessidades dos moradores desta rua, que tem iminente risco de desabamento da galeria, o que certamente atingirá suas residências.
Os vereadores, com grande preocupação na segurança destes cidadãos,e com minuciosa análise deste importante projeto, resolveram criar a este projeto a EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA, com a finalidade de que a famílias não sejam prejudicadas por esta obra, que é de responsabilidade do Executivo Municipal.
A Emenda foi assim construída pelos edis juntamente com o Jurídico do Legislativo.
O artigo 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a custear despesas com mudança de famílias que necessitam deixar suas residências, em caráter de urgência, em razão do iminente risco de rompimento parcial da galeria existente na zona urbana desta cidade, mais precisamente da parte que passa sobre os seus respectivos terrenos, localizados na Rua Abramo Viccari, até o limite de R$1.000,00 (mil reais) por família e por trajeto (custo de retirada e recolocação dos utensílios domésticos e/ou remontagem dos móveis).
O artigo 2° passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 2º. Fica o Município igualmente autorizado a custear despesas com o pagamento de aluguel, até o limite de R$1.200,00 por família, destinado exclusivamente para aquelas famílias cujas respectivas residências estão localizadas dentro da área de risco.
Adiciona-se ao artigo 1º seus parágrafos primeiro e segundo, com a seguinte redação:
Art. 1º ………………………
§ 1º: na impossibilidade de remoção, seja por acoplação ou dimensionamento, o Município deverá fornecer ou ressarcir os gastos com mobília essencial, como camas, roupeiros e armários.
§ 2º: o Município também deverá ressarcir, mensalmente, enquanto perdurar a situação de mudança provisória e mediante comprovação, as despesas contínuas de água e luz do imóvel desocupado.
§ 3º: despesas extraordinárias não previstas nessa lei e que resguardem relação com a mudança provisória poderão ser ressarcidas mediante solicitação escrita ao Município, fundamentado o pedido e comprovada a despesa, observado os critérios da essencialidade e da razoabilidade, devendo o Poder Executivo decidir em até 10 (dez) dias mediante resposta motivada.
A Emenda Modificativa e Aditiva, em sua justificativa afirma que, a remoção destas famílias nada mais é que o estrito cumprimento do que se entende por Responsabilidade Objetiva da Administração Pública, uma vez que a galeria que apresenta risco de desabamento e que está trazendo prejuízo aos munícipes é de obra deste ente. Destarte, com o presente projeto de lei e essas alterações propostas, resguarda-se o Município de eventuais judicializações.
As presentes alterações modificam o art. 1º, trazendo impessoalidade ao projeto ao suprimir a menção específica a “três famílias”, uma vez que se trata de princípio da administração pública consagrado no art. 37 da Constituição Federal.
Também é reduzido o valor máximo de mudança, em observância ao princípio da razoabilidade,princípio administrativo de igual valor. Assim, toda e qualquer família que venha a ter de ser removida por conta da iminência de desabamento da galeria será beneficiada.
Os parágrafos adicionados são reflexo direto do princípio da Dignidade Humana, direito fundamental, haja vista que não se pode imputar aos moradores que proveram seu lar de mobília acoplada o prejuízo de arcar com mobília essencial ao dia-a-dia por força de um fato administrativo de responsabilidade do Município.
Por fim, a modificação no art. 2º, que também tem lastro no princípio da dignidade humana, aumenta o valor máximo de aluguel a ser custeado, pois o valor de R$700,00 não é capaz de cobrir o gasto com moradia digna dessas famílias tiradas de seus lares por razão imputável exclusivamente a este Município.
O Projeto de Lei Municipal nº 094/2019, com a Emenda Modificativa e Aditiva, foi seriamente, analisado, discutido e votado, sendo aprovado por unanimidade na sessão ordinária do dia 05 de Agosto de 2019, certos que o Prefeito Municipal sancione e promulgue este Projeto, tornando Lei Municipal.
Representantes destas famílias,estiveram presentes na sessão e foram atentamente ouvidas pelos vereadores em reunião, recebendo total apoio do Poder Legislativo.
O Legislativo sempre trabalha pelo amparo indistintamente, pela segurança dos munícipes, com muito zelo, constante responsabilidade e compromisso com a gente de nossa terra.
Redação: Lori Vargas Oliveira
Assessor Imprensa/CMS.




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