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sexta-feira 17 maio 2024
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Boletim de Ocorrências Período 24 de Fevereiro até 05 de Março 2018.

Período de 24 de Fevereiro até 05 de Março de 2018.

A patrulha da Brigada Militar prestou apoio ao oficial de justiça, para cumprimento de mandado de busca e apreensão em um estabelecimento comercial e uma residência bem como a concretização de medidas protetivas à vítima, conforme reza a lei 11.340/16, conhecida popularmente como lei Maria da Penha.

patrulha da Brigada Militar foi informada sobre o furto do caminhão Ford/ Cargo branco, de placas IXC 7664; o mesmo estava estacionado na área central da cidade, sendo que durantes as buscas, o veículo foi encontrado na estrada que dá acesso à Linha Estancado; o veículo foi encaminhado juntamente com o proprietário à polícia civil para os procedimentos necessários.

A patrulha da Brigada Militar compareceu na Avenida Sete de Setembro, Centro; haja vista que um homem havia sido agredido com um golpe de facão e estava lesionado; a vítima foi atendida pela equipe da SAMU, sendo que o registro da ocorrência iria efetuar posteriormente.

 

A patrulha da Brigada Militar foi solicitada a comparecer na Avenida Duque de Caxias, Centro; onde o condutor de uma motocicleta perdeu o equilíbrio e acabou caindo e lesionando-se; a vítima foi socorrida ao hospital pela equipe da SAMU.

A patrulha da Brigada Militar realizou o controle de trânsito na Avenida Sete de Setembro, Centro; onde um caminhão acabou tombando em via pública; o motorista não teve ferimentos.

A patrulha da Brigada Militar foi informada por populares, que um indivíduo durante altas horas da noite, carregava um aparelho de som; o indivíduo G.A.A. foi abordado e este estava de posse de 01 aparelho micro system marca Panasonic, modelo Mash, sem as caixas de som; como não soube comprovar a procedência e não apareceu o proprietário, o objeto foi apreendido e entregue na polícia civil; já o suspeito foi liberado em seguida.

A imagem pode conter: 1 pessoa, árvore, carro e atividades ao ar livre

A patrulha da Brigada Militar compareceu na Rua Amos Felipe, Centro, a fim de atender um acidente de veículos com lesões corporais, envolvendo o veículo Ford/ Fusion de placas IOV 3086; o qual acabou chocando-se em outro veículo e em uma motocicleta, os quais estavam estacionados no local.

 

A patrulha da Brigada Militar deslocou até uma residência na Rua Armínio da Silva, Centro; onde um casal havia entrado em desentendimento e  a mulher encontrava-se lesionada; a vítima foi encaminhada à delegacia de polícia civil para os procedimentos legais; já o autor não estava mais no local.

 

 

 

Veículos autuados no período:

  • Ford/ Fusion de placas IOV 3086: pelo condutor recusar-se a submeter-se ao teste do etilômetro.
  • VW/ Gol de placas ITI 6735: por utilizar-se do veículo para realizar manobra perigosa.

A BRIGADA MILITAR ORIENTA:

 

DICAS PARA UM TRÂNSITO MAIS SEGURO

 

O Código Nacional de Trânsito – CTB (Lei 9.503/97) dispõe em seu artigo 29 o seguinte: “O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

I – a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

III – quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

  1. a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
  2. b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
  3. c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

IV – quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

V – o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

VI – os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;

VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

  1. a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
  2. b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
  3. c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
  4. d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;

VIII – os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

IX – a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

X – todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

  1.  a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
  2. b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
  3. c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

  1. a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
  2. b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
  3. c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;

XII – os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.

  • 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
  • 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Em seu artigo 35, nos orienta que: “Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.

Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.”

Já seu artigo 38 nos indica outra importante regra a ser seguida no trânsito: “     Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

– ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;

II – ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.”

 

Ser educado e gentil não muda a quantidade de carros nas ruas, mas muda muito a qualidade do trânsito; usar do estresse e da irritabilidade só piora os momentos que passamos no trânsito em nosso dia a dia; é uma questão de educação. Porém, acima de gentileza e da educação, não podemos nos esquecer das questões que a lei julga como certas ou erradas; não seria necessária a lei ou melhor falando as multas, se todas pessoas fizessem sua parte, não estacionando por exemplo na vaga destinada a pessoa portadora de deficiência, na vaga de entrada e saída de veículos, dando passagem aos pedestres na faixa de segurança, socorrendo a vítima que acabou de ser atropelada, dentre outros vários exemplos.

Lembre-se, que é possível mudar a realidade do nosso trânsito, basta olhar para si mesmo e transformar pequenas atitudes no dia a dia, erradicando comportamentos que levem a situações de risco e prejudiquem os outros.

        SANDRO JACOBI FERREIRA

1º Sgt – Setor de Comunicações 3Cia




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