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terça-feira 26 novembro 2024
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Direito ao Esquecimento – Por João Paulo Gelain Cichelero

DIREITO AO ESQUECIMENTO

 

DIREITO AO ESQUECIMENTO

Com o advento da internet, chegamos a níveis desmedidos – e inimagináveis anos atrás – de compartilhamento de dados, imagens, vídeos, ideias… Definitivamente, estamos na era da informação.  Porém, ao mesmo passo que a comunicação global vem ganhando mais entrosamento, a privacidade das pessoas vem sendo tolhida e, com isso, muitas vezes, acaba-se mitigando vários outros direitos fundamentais como a intimidade, honra e a dignidade. Para combater esse malefício, então, surge o direito ao esquecimento.

O Que é o Direito ao Esquecimento?

O direito ao esquecimento trata do direito que toda pessoa tem de não permitir que um fato do passado, ainda que de veracidade comprovada, seja novamente trazido a público e venha causar qualquer tipo de transtorno na atualidade.

Há muitos anos o tema vinha sendo debatido em outros países, mas no Brasil ganhou notoriedade na última década. Em 2013, durante a IV Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, chegou a ser aprovado um enunciado defendendo a existência do direito ao esquecimento:

Enunciado 531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

Hoje o direito é reconhecido e tem respaldo constitucional, sendo considerado um derivado dos direitos à vida privada, intimidade e honra. Também há quem defenda que o mesmo descenda do princípio da dignidade da pessoa humana. De uma forma ou outra, o direito ao esquecimento vem firmando-se nas jurisprudências nacionais.

Um dos exemplos em que direito ao esquecimento pode ser suscitado é relação ao indivíduo que tenha sido preso. Ora, se já cumprida a pena, é desnecessário e não seria justo ao ex-apenado ter seu caso relembrado eternamente perante a sociedade. Ao menos, em relação à figura pessoal do envolvido. Isso porque o egresso teria prejudicada sua tentativa de reinserção na sociedade.

O direito ao esquecimento transcende a esfera penal, podendo ser aplicado também, por exemplo, sobre publicações na internet. São casos em que o indivíduo, arrependido, não gostaria mais de ter imagem ou nome veiculado.

O direito ao esquecimento, consequentemente, gera um conflito aparente entre outros interesses constitucionais, tais como, a liberdade de expressão e informação, manifestação de pensamento, liberdade de imprensa e direito à memória. Isto, pois, a garantia do esquecimento, permite chegarmos à absurda conclusão de que uma informação verdadeira e lícita pode torna-se ilícita pelo simples decurso do tempo; pode obrigar, muitas vezes, a se omitir informações que são de interesse público, distorcendo a realidade dos fatos; pode, infelizmente, conduzir ao esquecimento de violações acontecidas no passado, as quais deveriam servir de exemplo para nunca mais serem possíveis no futuro.

Percebe-se, portanto, que neste debate vale a máxima de que cada caso é um caso. Por certo, para a aplicação do direito, há que analisar as especificidades de cada situação e ter muito senso de justiça, pautando-se no bem-estar da coletividade.

 

Sarandi/RS, 20 de novembro de 2020.

Por João Paulo Gelain Cichelero – Colaborador Emérito

DIREITO AO ESQUECIMENTO

 




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