CARACTERÍSTICAS E DIFERENÇAS DE CHEQUES, DUPLICATAS E NOTAS PROMISSÓRIAS.
Características e diferenças de cheques, duplicatas e notas promissórias. Cheques, duplicatas e notas promissórias são títulos de crédito muito comuns em relações mercantis. São documentos que representam o direito a um crédito, de forma simples e eficiente, fazendo com que seu valor possa circular e ser cobrado.
Segundo a legislação brasileira, o título de crédito constitui um título executivo extrajudicial, à luz do Artigo 784, inciso I do Código de Processo Civil. Isso significa que o beneficiário deste título de crédito pode ingressar diretamente com uma ação de execução, sem a necessidade de uma anterior ação de conhecimento (ou seja, o processo começa como se já tivesse sentença).
Cheque
É uma ordem de pagamento à vista, a um Banco ou Instituição Financeira (Sacado), por alguém (Emitente ou Sacador), que tem fundos disponíveis nessa empresa, em favor de terceiros (Beneficiário ou Tomador).
O cheque deve ser apresentado na sede do Sacado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua emissão, quando for emitido no mesmo lugar do pagamento, e 60 (sessenta) dias quando for emitido em lugar diferente do pagamento, conforme o Artigo 33 da Lei do 7.357/85, a Lei do Cheque.
Expirado o prazo de apresentação, inicia-se o prazo de 6 (seis) meses para a ação de execução do cheque (Artigos 47 e 59 da Lei 7.357/85).
Terminado o prazo da pretensão executória, tem início o prazo de 2 (dois) anos para o ajuizamento da “ação de enriquecimento ilícito” (Artigo 61 da Lei do Cheque).
Passado o prazo da ação de enriquecimento, o cheque pode ser cobrado por meio de ação monitória (Artigo 700 do CPC) até se contarem 5 (cinco) anos do dia seguinte à data de emissão estampada no cheque ( Súmula 503 do STJ e Artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil).
Duplicata
A duplicata é um título de crédito causal, ou seja, está vinculado a compra e venda de produto ou prestação de serviço, por isso, necessariamente há a emissão de uma fatura entre as partes, o vendedor (sacador) responsável pela emissão do documento e o comprador (sacado) responsável pelo pagamento do título, que poderá ser à vista ou a prazo. Havendo perda ou extravio da duplicata, poderá ser emitida uma triplicata, que na verdade representa a segunda via da duplicata.
A partir do seu vencimento, há o prazo de 3 (três) anos para a pretensão executória, segundo o Artigo 18, inciso I da Lei 5.474, a famosa Lei das Duplicatas.
Outra opção para a cobrança é a ação monitória, prevista no Artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CCB/02 e REsp 1088046/MS, pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir do vencimento do título.
Nota promissória
A Nota Promissória é uma promessa de pagamento. Constitui um compromisso escrito e solene pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa quantia em dinheiro.
O credor da Nota Promissória tem 03 (três) anos após o seu vencimento para promover ação executória contra o devedor (Artigo 70 do Decreto 57.663/66).
Terminado o prazo acima mencionado, tem início o prazo de 03 (três) anos para o ajuizamento de ação de locupletamento ilícito, segundo decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.323.468/DF e em virtude do Artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV do Código Civil, que trata do prazo para ajuizamento das ações de enriquecimento sem causa.
Considerações finais
É fundamental estar atento aos prazos para cobrança destes títulos, pois, como diz o ditado, o direito não socorre aos que dormem, do latim, Dormientibus non succurrit jus.
Sarandi, 16 de junho de 2020.
Por José Paulo Lorenzi Júnior, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, Direito Previdenciário e Direito da Família.