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segunda-feira 25 novembro 2024
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Nova CLT dará Tratamento Discriminatório ao Trabalhador – Giovani Papini

Nova CLT dará Tratamento Discriminatório ao Trabalhador

Com previsão de entrar em vigor dia 11/11/2017, a nova CLT dá tratamento diferenciado e, portanto, discriminatório, ao cidadão sem condições financeiras, que necessite litigar em um processo do trabalho.

É de conhecimento geral, o fato de que todos são iguais perante a lei, sendo isso o que diz o texto art. 5º, da Constituição Federal de 1988.

Ao cidadão sem condições financeiras, é garantido o acesso ao poder judiciário, em todas as instâncias, sendo-lhe concedido o benefício da gratuidade de justiça, quando este demonstrar preencher os requisitos legais.

Já a nova CLT, possui artigos determinando que mesmo que o trabalhador comprove sua impossibilidade financeira e tenha concedido pelo juiz, o benefício da gratuidade de justiça, terá ele, em determinadas situações, de pagar custas processuais, além de honorários do advogado da empresa.

Trata-se, portanto, de regra discriminatória, tornando através de lei, o cidadão sem condições financeiras, e que tenha de litigar em um processo do trabalho, uma pessoa com direitos inferiores ao que litiga em processo em qualquer outra esfera do poder judiciário

A qualquer cidadão brasileiro, é garantido o direito de acesso ao judiciário e, sendo ele hipossuficiente, ou seja, sem condições financeiras de suportar os ônus processuais, nosso ordenamento jurídico lhe garante tal acesso, sem qualquer restrição.

Em qualquer outra esfera judicial, como na Justiça Estadual ou na Justiça Federal, é público e notório o fato de que a todo e qualquer cidadão que não tenha condições financeiras de suportar os ônus do processo, lhe é garantido acesso ao judiciário, em todas as instâncias, sem qualquer tipo de restrição ou ameaça ao seu direito constitucionalmente consagrado.

Em outras palavras, todos sabem que mesmo sem condições financeiras, é garantido buscar o poder judiciário e litigar sob o benefício da gratuidade de justiça, sem qualquer restrição e/ou risco de ver descontados de seus créditos valores de custas processuais e honorários advocatícios, em caso de perda total ou parcial da ação.

Em discussões judiciais de consumidores contra fornecedores, de trabalhadores, aposentados ou pensionistas contra o INSS, no âmbito do direito de família, de cidadãos que se defendem de execuções fiscais que lhes move o ente público, enfim, em todo e qualquer outro processo judicial, que não seja o processo do trabalho, é garantido ao cidadão que comprovar não ter condições financeiras, litigar com gratuidade de justiça, sem possibilidade de ao final, caso perca totalmente ou em parte o processo, ter de suportar qualquer ônus.
A nova CLT trará regra, por exemplo, determinando que mesmo que tenha o juiz concedido o benefício da justiça gratuita, caso ele não compareça na primeira audiência, e não justifique sua ausência dentro do que determina a lei, para ajuizar nova ação, terá de pagar custas processuais da reclamatória trabalhista anterior.

Ainda, diz a nova CLT, que mesmo que lhe tenha sido concedido o benefício da assistência gratuita, caso o trabalhador apresente, num exemplo hipotético, um processo com 05 (cinco) pedidos de condenação contra a empresa, e ao final, na sentença, o juiz entenda que somente tinha direito em 03 (três) pedidos, ou seja, perca a ação em parte, terá de pagar honorários de sucumbência.

Isso quer dizer na prática, que a nova CLT determina que o trabalhador que perder o processo, no todo, ou em parte, terá de pagar honorários ao (a) advogado da empresa, mesmo tendo o juiz lhe concedido o direito de litigar com justiça gratuita.

Diz ainda a nova lei, que tais ônus processuais poderão ser descontados dos seus próprios créditos que teria para receber na ação, ou até mesmo em outros processos.

Então, a nova CLT, em pleno ano de 2017, traz no seu texto legal, uma clara discriminação ao trabalhador que tenha de litigar em um processo do trabalho, determinando tratamento diferenciado para aquele que necessite de gratuidade de justiça, em comparação ao cidadão que litigue nas outras esferas do poder judiciário.

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Giovani Papini
OAB/RS 38.855




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