Desembargador Marcelo Bandeira Pereira entende que matéria é inconstitucional e susta artigo 17 e parágrafos 1º, 2º e 3º da LDO
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul suspendeu o congelamento total de despesas previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2020. A decisão proferida pelo desembargador Marcelo Bandeira Pereira susta o artigo 17 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Estadual nº 15.304/2019. A suspensão se deu a pedido do Ministério Público (MP), que propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), com pedido liminar. O orgão considerou a necessidade de envio das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário,do MP da Defensoria Pública à Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional até o final de agosto.
Em viagem ao Uruguai, o governador Eduardo Leite já anunciou que vai recorrer da decisão. “Eu tinha uma expectativa de que o Tribunal desse por impedido o julgamento porque ele é diretamente interessado”, afirmou Leite. “Amanhã (quarta-feira), quando estiver de volta ao Rio Grande do Sul, vou me reunir com a Procuradoria Geral para definir as ações que serão feitas para buscar reversão dessa liminar que causa prejuízo ao Estado”, declarou o tucano. O governador cumpre agenda para discutir possibilidades na área de Infraestrutura e Logística.
Em liminar, Tribunal de Justiça suspende congelamento totalde despesas previsto na LDO. Judiciário entende que matéria é inconstitucional. Decisão foi proferida pelo desembargador Marcelo Bandeira Pereira @RdGuaibaOficial
See Lucas Rivas’s other Tweets
Atenção : Governador @EduardoLeite_ acaba de anunciar que irá recorrer da decisão da Justiça que acatou pedido do MP e derrubou congelamento total da LDO. @correio_dopovo @RdGuaibaOficial
Seus parágrafos 1º, 2º e 3º dizem que “aplica-se o disposto no ‘caput’ às despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, 3 – Outras Despesas Correntes, 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras; considera-se incluído no limite a que se refere o ‘caput’ deste artigo o disposto nos arts. 39 e 40 desta Lei; e exclui-se da apuração do limite de que trata o “caput” deste artigo a complementação de dotações orçamentárias de que trata o art. 8º da Lei nº 15.232, de 1º de outubro de 2018, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário”.
O desembargador destacou ainda que a lei interferiu indevidamente também na autonomia do Judiciário e das Instituições. “O que se percebe nos dispositivos indigitados, a par do elemento “limites estipulados conjuntamente”, é um aparente congelamento de despesas – e linear, que não levou em conta especificidade alguma de qualquer dos atingidos -, sem inclusão sequer de algum percentual para acompanhamento da desvalorização da moeda pela inflação e mesmo para atendimento do natural e incontornável crescimento vegetativo da folha de vencimentos”.
Segundo o MP, “o artigo 17 da lei promove verdadeiro congelamento de toda a receita, pois não prevê sequer correção monetária, assim atingindo a autonomia financeira e administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário e das instituições do Ministério Público e Defensoria Pública”.
Governador Eduardo Leite comenta decisão da Justiça de derrubar congelamento total da LDO
Imagens: @maurenxavier09