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sábado 23 novembro 2024
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TJ-RS julga inconstitucional 18 dispositivos da lei de transporte por aplicativo de Porto Alegre

Tribunal limitou controle da prefeitura sobre aplicativos

Foto: Ricardo Giusti / CP Memória

Desembargadores vetaram exigência de autorização da EPTC e emplacamento no Estado, entre outras normas

Tribunal limitou controle da prefeitura sobre aplicativos

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) vetou 18 dispositivos da lei queregulamenta o transporte por aplicativos, em Porto Alegre. As normas foram consideradas inconstitucionais a partir de ação protocolada pelo Partido Novo. A prefeitura da Capital informou que a Procuradoria-Geral do Município vai analisar as possibilidades de recurso.

Inicialmente, a relatora da liminar do Novo, desembargadora Ana Paula Dalbosco, manteve a necessidade de pedir autorização do poder público local, a ser concedida pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC). Por maioria, contudo, o artigo também foi julgado inconstitucional pelos demais desembargadores, assim como a Taxa de Cobrança de Gerenciamento (TGO). A magistrada afirmou a constitucionalidade destacando que foi instituída em razão do poder de polícia previsto, relativo à fiscalização do serviço dentro do limite territorial, mas foi voto vencido.

O compartilhamento de dados, por sua vez, foi vetado. A relatora afirmou que a privacidade é protegida constitucionalmente. Além disso, “a transmissão dessas informações particularizadas ao poder público viola a proporcionalidade pois não é adequada ao fim que se destina, consistente na regulamentação do serviço de transporte em si, entre outros”.

Com relação à disponibilização no aplicativo de determinadas funcionalidades aos condutores dos veículos e exigência de emplacamento no Estado, a desembargadora destacou que “o Município restringiu indevidamente tal liberdade, ditando como todos os aplicativos devem operar”. Para ela, a intervenção estatal deve ser mínima, preservando ao máximo a liberdade de iniciativa.

Sobre exigência de emplacamento no Estado, Ana Paula avaliou ser “flagrante a inconstitucionalidade, por limitar injustificadamente a liberdade de trabalho e a livre iniciativa, além de contrariar a livre concorrência”.

A exigência de seguro contra danos a terceiros e a idade veicular também foram descartadas. A magistrada ressaltou que é inconstitucional pois a norma federal estabelece a contratação dos seguros APP e DPVAT. A lei de POA acrescenta o seguro RCF-V como requisito para a prestação do serviço, o que restringe a atividade econômica para além do que foi estipulado no plano federal.

Sobre a idade veicular, ela frisou que tal exigência é desproporcional. “Se o veículo passará por vistoria anualmente, momento em que são averiguados parâmetros de segurança, conforto e higiene, não há justificativa para estabelecer previamente um patamar em relação ao seu tempo de utilização.”

Ficou declarada a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, parágrafo 1º, incisos VIII, X e XI, e parágrafo 4º, 11, inciso II, alíneas “a”, “b” e “d”, 14, 17, inciso II, 22 e 39, todos da Lei Municipal de POA nº 12.162/2016.

Correio do Povo




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