Search
sábado 4 maio 2024
  • :
  • :

Sócios e administradores da boate Kiss devem ressarcir INSS, decide Justiça Federal

Montante pago a 12 funcionários e dependentes superou R$ 68 mil

O juiz Jorge Luiz Ledur Brito, da 2ª Vara Federal de Santa Maria, condenou quatro pessoas – sócios e administradores da boate Kiss – a ressarcirem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos benefícios concedidos a funcionários da casa noturna em função do incêndio que matou 242 pessoas e deixou mais de 630 feridas, em janeiro de 2013. Brito também condenou a empresa terceirizada que fornecia os seguranças para o estabelecimento. Até o ajuizamento do processo, o montante pago atingia R$ 68 mil. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A ação movida pelo INSS requeria o ressarcimento dos valores repassados a 12 segurados que receberam benefícios acidentários, auxílio-doença e pensão por morte em razão do incêndio. O instituto alegou que a tragédia decorreu da negligência dos réus, que não observaram as normas de segurança de trabalho e não treinaram as equipes de maneira adequada.
A Santo Entretenimento, responsável pela boate Kiss, e três réus voltaram a se defender alegando que cumpriram tudo o que previa a lei para a liberação de alvarás e licenças de funcionamento. Além disso, argumentaram que cabia ao INSS dirigir a demanda ao Município de Santa Maria e ao Corpo de Bombeiros, em caso de os equipamentos de segurança serem considerados insuficientes. Eles ainda afirmaram que a utilização de algum material indevido ocorreu por desconhecimento e não por má fé, e que nunca foram alertados de que a espuma instalada na boate era inadequada.
Um dos acusados não se manifestou na ação.
Já a empresa de segurança negou comprovação do nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e qualquer ato que possa ser atribuído a ela. Alegou ainda que a responsabilidade era exclusiva do estabelecimento que contratou os serviços A determinação para os seguranças fiscalizarem a atividade desenvolvida na boate.
Na decisão, o juiz Jorge Luiz Ledur Brito apontou que, na ação regressiva, não está em discussão a existência de dolo por parte dos réus, e o que caracteriza o dever de ressarcimento é a prova da negligência na adoção de medidas a fim de garantir a segurança de trabalho.
O juiz informou ainda que as provas colhidas revelaram que a boate Kiss não forneceu o treinamento adequado para uma evacuação rápida do local em caso de incêndio. Ele também entendeu que a empresa responsável por fornecer os seguranças terceirizados também agiu de forma negligente em relação à proteção dos trabalhadores.
Rádio Guaiba



error: Content is protected !!