Search
sábado 23 novembro 2024
  • :
  • :

Sarandi – Reclamação dos direitos de um cliente bancário

Á ESTÁ MAIS DO QUE NA HORA QUE ALGUNS “BANCÁRIOS” – ESPECIALMENTE DE NOSSA CIDADE (SARANDI/RS) – PAREM DE INFORMAR ERRADO OS CLIENTES NO SENTIDO DE QUE OS SAQUES EM ESPÉCIE (DINHEIRO) EXISTENTES EM CONTA CORRENTE EM VALOR SUPERIOR A R$. 5.000,00 DEPENDEM DE RESERVA COM ANTECEDÊNCIA DE 48 HORAS.
MENTIRA, DESPREPARO OU MÁ-FÉ.
VEJAM O QUE DIZ A RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL [O DESTAQUE FOI MEU].

***********************************************************************************
RESOLUÇÃO 3.695 BACEN, DE 26-3-2009 (DOU DE 30-3-2009)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, RESOLVEU:
Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos, sem prejuízo das disposições constantes da regulamentação aplicável à matéria.
ART. 2º – É VEDADO POSTERGAR SAQUES EM ESPÉCIE DE CONTAS DE DEPÓSITOS À VISTA DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ADMITIDA A POSTERGAÇÃO PARA O EXPEDIENTE SEGUINTE DE SAQUES DE VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO.
Art. 3º – É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente.
§ 1º – A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
§ 2º – O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente.
Art. 4º – Ficam as instituições financeiras obrigadas a acatar as solicitações de cancelamento da autorização de débitos automáticos em conta de depósitos à vista, apresentadas pelos clientes desde que não decorram de obrigações referentes a operações de crédito contratadas com a própria instituição financeira.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Henrique de Campos Meirelles – Presidente do Banco)



error: Content is protected !!