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terça-feira 7 maio 2024
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Sarandi – Projeto de lei complementar Nº14

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 014, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 078/2012 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.
Art. 1º – O inciso VII do Art. 135 da Lei Complementar nº 078/2012 (Código Tributário Municipal), que trata de isenções do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135 – …
(…)
VII – Proprietário de um único imóvel predial, e também o mutuário e/ou possuidor de imóvel que fora objeto de programa habitacional de interesse social executado pelo município, cadeirante ou portador de neoplasia maligna desde que comprove a existência de sua doença, atestando também sua invalidez.”
Art. 2º – O inciso IV do parágrafo único do Art. 135 da Lei Complementar nº 078/2012 (Código Tributário Municipal), referente a isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135 – …
Parágrafo Único…
(…)
IV- No inciso VII, para obtenção do benefício além da comprovação da existência da condição ou doença e de sua invalidez, fica condicionada à apresentação no Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Sarandi, de certidão do Registro Geral de Imóveis de Sarandi que comprove que o requerente não possua propriedade de mais que um imóvel.”

Art. 3º – Fica autorizada a baixa e/ou cancelamento, a ser dada de ofício pelo Setor de Tributação, de eventuais créditos tributários provenientes de IPTU que tenha sido lançados à conta de contribuintes que comprovem, nas condições da Lei, estarem acometidos da doença e/ou da condição de limitação física indicadas no inciso VII do Art. 135, e no inciso IV do parágrafo único deste mesmo Art. 135, ambos da Lei Complementar nº 078/2012.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O PLC Nº 014/2019, menciona em sua EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS que o Presente Projeto de Lei Complementar tem como fito alterar dois dispositivos da Lei Complementar nº 078/2012 (Código Tributário Municipal), mais precisamente dos incisos do Art. 135, que trata de isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Isto para estender o benefício da isenção no pagamento do IPTU, que hoje contempla o contribuinte portador de neoplasia maligna, também para os cadeirantes que possuam um único imóvel em seu nome, ou então que sejam mutuários ou possuidores de um único imóvel objeto de algum programa habitacional de interesse social executado pelo município.
Fundamentalmente por essa razão é que encaminhamos o presente Projeto de Lei Complementar à Câmara Municipal de Vereadores, e pedimos que o mesmo seja apreciado e aprovado pelos Senhores Vereadores.
Projeto de lei Complementar nº014/2019, Aprovado pela maioria dos Edis presentes na sessão.
Publicação:
Lori Vargas Oliveira
Assessor Imprensa/CMS




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