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quarta-feira 1 maio 2024
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Sarandi – Emenda Modificativa Nº001 ao Projeto de Lei Municipal Nº053/2019 .

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Vereador Luiz Carlos Lucietto(PDT) propõe

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 053, de 13 DE MAIO de 2019,que Concede anistia de multas e remissão de juros aos contribuintes que quitarem seus débitos junto à Fazenda Pública Municipal,na Exposição de Motivos o Poder Executivo explica que a medida é a derradeira medida administrativa para reaver débitos fiscais.
Alem disso, faz menção a vultuosa importância de recursos humanos e financeiros despedidos para a execução judicial.Devemos considerar, ainda, que os contribuintes são identificados num “Cadastro Geral” e, dentro desse cadastro geral são criadas as inscrições as quais identificam o fato gerador do tributo.Não raro, aquela inscrição já não pertence mais a aquele em cujo nome está lançado o débito, de modo especial nos locais onde o Município ainda não outorgou a respectivo título de domínio.
Considerando que o Projeto original prevê o pagamento integral de todos os débitos, imaginamos que sará alcançado o efeito desejado.Assim, se for oportunizada a liquidação daquela determinada inscrição de uma só vez, o contribuinte vai formando caixa para, logo ali adiante, concluir com o pagamento de outra inscrição ou ate liquidar todas as pendências
Nunca é demais enfatizar que todos brasileiros vem enfrentando graves dificuldades financeiras. Cremos, por isso, que a municipalidade, ao aceitar a medida ora proposta, certamente, não só obterá melhores resultados na cobrança dos tributos atrasados, como também, poderá redirecionar o material humano para outras tarefas ou ate mesmo reduzir as despesas de pessoal em face da preparação dos processos para a execução judicial.
O Vereador Luiz Carlos Lucietto cria a Emenda Modificativa Nº001 ao Projeto de Lei Municipal Nº053/2019 ,em que O artigo 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º –Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas e remissão de juros aos contribuintes que quitarem, em única parcela, os débitos relativos a cada inscrição, junto a Fazenda Municipal, no percentual de 100% até 30 de agosto de 2019, e no percentual de 50% até o dia 30 de outubro de 2019.
À Consideração.
Autor da Emenda Modificativa:Ver. LUIZ CARLOS LUCIETTO/Relator da Comissão de Justiça e Redação e Defesa do Cidadão.
Redação e divulgação: Lori Vargas Oliveira/Assessor Imprensa.




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