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sábado 23 novembro 2024
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Palmeira das Missões – Sentença do caso Kimberly

SENTENÇA DO CASO KIMBERLY
Ao final da tarde de ontem terça feira (02) foi publicada a sentença de Silmar do Amaral Figueiró reu acusado do assassinato da estudante de enfermagem Kimberly Ruana Ruchert.

No trecho a sentença proferida em parte de documento do judiciário enviado ao jornalismo da Rádio Palmeira.

Com efeito, diante do cometimento dos delitos em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, impõe-se a cumulação das penas privativas de liberdade.
Ante o exposto, as penas somadas alcançam 29 (vinte e nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Para fins de execução, deverá o Juízo levar em consideração a pena do latrocínio como hediondo.
A pena de multa somada, alcança o montante de setenta e cinco (75) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo da época do fato, devidamente corrigida.
VI – Demais Disposições:
O regime para cumprimento da reprimenda carcerária será o INICIALMENTE FECHADO, consoante determina o art. 1º, inciso II , c/c art. 2º, § 1º , ambos da Lei 8.072/90 (à pena fixada ao latrocínio), bem como conforme artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
O acusado não implementa os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante art. 44, incisos I e III, do CP, uma vez que o quantum da pena aplicado é superior a quatro anos e os crimes foram praticados com violência contra pessoa, além do mais, a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias não recomendam a substituição.
Da mesma forma não faz jus o sentenciado ao benefício da suspensão condicional da pena, pois a condenação é superior a dois anos, o que infringe o art. 77 do Código Penal.
Quanto à prisão preventiva, tenho que permanecem hígidos os elementos que ensejaram o seu decreto, motivo pelo qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu Silmar do Amaral Figueiró.
A pena deverá ser cumprida no Presídio Estadual de Palmeira das Missões. 
Custas pelo Estado, haja vista que concedo a assistência judiciária gratuita ao réu, ante seu estado de pobreza (pessoa endividada – ver fundamentação da sentença).
Forme-se o PEC provisório, observado o regime de cumprimento aqui fixado.
Deixo de fixar o valor da indenização mínima em favor dos familiares da vítima, ante a ausência de elementos para tanto, e pelo fato de não ter sido discutido esse ponto no tramitar da ação, o que implica, caso examinado, ferimento do princípio da mais ampla defesa. 
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: i) lance-se o nome do réu no livro rol de culpados (art. 393, II, do CPP); ii) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, na forma do art. 15, III, da CF; iii) preencha-se e encaminhe-se o BIE; iv) expeça-se PEC definitivo e envie-se à VEC; v) dê-se baixa e arquive-se o presente processo de conhecimento.
Palmeira das Missões, 02 de junho de 2015.
Ilton Bolkenhagen
Juiz de Direito
Postado Sidnei Farias




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