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quarta-feira 8 maio 2024
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O Direito Fundamental do Acesso à Justiça e a Justiça Gratuita – Fornari Advogados.

O Direito Fundamental do Acesso à Justiça e a Justiça Gratuita

O Direito Fundamental do Acesso à Justiça e a Justiça Gratuita. A pessoa de baixa renda que tenha necessidade pode conseguir atendimento jurídico gratuito, seja para obter defesa ou para dar início a um processo. Para isso, é necessário que comprove que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de um advogado sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família. Ainda, uma pessoa pode pedir a Gratuidade de Justiça, mesmo com a contratação de um advogado particular, sendo pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (caput do artigo 98 do CPC).

A expressão “acesso à justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar finalidades básicas do sistema jurídico, o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios perante o Estado. Fundamentado no artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88, onde diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Todo cidadão tem o direito de resolver seus litígios, ainda, ter um processo justo e imparcial, devendo ser garantida a igualdade de oportunidade aos litigantes. Estes tendo condições financeiras ou não. O Direito Fundamental do Acesso à Justiça da parte hipossuficiente não é diferente de alguém que pode pagar as despesas judiciais, ou pelo menos assim deveria ser.

Ainda, em se falando ao Acesso à Justiça, devemos citar a Defensoria Pública, órgão de maior notoriedade em se tratando de auxilio ao hipossuficiente, hoje em dia. A Defensoria presta toda a assistência a fim de resguardar o direito daqueles que não podem pagar um advogado particular.

Ademais “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da Justiça Gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Considerando os valores atuais, significa receber salário igual ou inferior a R$ 2.258,32, entretanto, a pessoa assinando de próprio punho a declaração de hipossuficiência, leva o juiz entender que o documento tem fé e validade, fazendo a crer que a pessoa que assinou, embora, receba mensalmente um valor maior que 40% do teto do INSS, não tem condições de pagas as custas judiciais, deferindo o pedido de Assistência Judicial.

Resta claro, assim, de acordo com o § 2º do artigo 98 do Novo CPC, que a Gratuidade de Justiça não é capaz de afastar a responsabilidade do pagamento em relação às verbas decorrente de sua sucumbência. Desta forma, o magistrado deverá proferir sentença condenando o beneficiário da Justiça Gratuita às despesas processuais e aos honorários advocatícios, claro, se vencido no processo, dentro das regras normativas, sem nenhuma diferenciação. O que ocorre, pelo deferimento da benesse da Gratuidade de Justiça, é que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão protegidas por uma condição suspensiva pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme preconiza o § 3º do artigo 98 do Novo CPC.

Grosso modo falando, se a parte beneficiária da Justiça Gratuita for vencida em um processo, inicialmente não pagará as custas processuais e honorários de sucumbência, entretanto, se no prazo máximo de 05 (cinco) anos, sua condição financeira mudar, e esta lhe permitir efetuar o pagamento, a parte que anteriormente era beneficiária de Justiça Gratuita deverá efetuar o pagamento sucumbencial.

 

Sarandi/RS, 22 de abril de 2021.

 

Diego Dos Santos Piazza

Advogado Especialista em Direito Previdenciário

Fornari Advogados Associados




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