
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, na quarta-feira (2), arquivar o pedido feito por dois advogados que solicitaram a prisão preventiva do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).
A solicitação de prisão foi rejeitada pelo ministro, que se baseou no entendimento de que os advogados não tinham legitimidade para formular tal pedido.
“Diante do exposto, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República e não conheço dos pedidos formulados por ilegitimidade de parte, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”, definiu Moraes em sua decisão.
O pedido de prisão preventiva estava relacionado a uma notícia-crime apresentada por dois advogados, que argumentaram que Bolsonaro teria tentado “obstruir a Justiça” ao convocar atos pró-anistia para aqueles condenados pelos eventos extremistas do 8 de Janeiro de 2023.
A acusação envolvia, ainda, a incitação de novos atos que, segundo os advogados, comprometiam a ordem pública e a estabilidade democrática, além de coação no curso do processo.
O ministro Moraes havia solicitado, em 18 de março, um parecer do procurador-geral da República, Paulo Gonet, sobre o caso.
Conforme noticiado pelo site Metrópoles, na coluna de Paulo Cappelli, Gonet se manifestou contra a prisão preventiva do ex-presidente.
Em seu parecer, que foi acessado pela coluna de Igor Gadelha, o procurador-geral da República afirmou que a jurisprudência do STF estabelece que a titularidade da ação penal é exclusiva do Ministério Público, e que não havia elementos suficientes para justificar a prisão preventiva.
“Os relatos dos advogados não contêm elementos informativos mínimos, que indiquem suficientemente a realidade de ilícito penal, justificadora da deflagração da pretendida investigação”, escreveu Gonet.
O procurador também abordou a questão da anistia, afirmando que a concessão deste benefício é uma prerrogativa exclusiva do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, conforme estabelece a Constituição.
“A concessão de anistia é matéria reservada à lei ordinária, de atribuição do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, da Constituição), que extingue os efeitos penais, principais e secundários, do crime.
A realização de manifestações pacíficas pela concessão do benefício não constitui ilícito penal, bem como não extrapola os limites da liberdade de expressão, que é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio liberdade e responsabilidade”, afirmou Gonet.
Com informações do site Metrópoles