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quinta-feira 21 novembro 2024
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Leiam – INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5000644-64.2015.4.04.7118/RS AUTOR: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5000644-64.2015.4.04.7118/RS
AUTOR: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU: PESSOAS INCERTAS E NÃO CONHECIDAS OCUPANTES DE RODOVIAS FEDERAIS NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO
DESPACHO/DECISÃO
Recebidos em plantão.
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com interdito proibitório ajuizada pela UNIÃO em face de PESSOAS INCERTAS E NÃO CONHECIDAS OCUPANTES DE RODOVIAS FEDERAIS NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO/RS, objetivando, liminarmente, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse e interdito proibitório para:
a.1) determinar aos demandados que se abstenham de ocupar, obstruir ou dificultar a passagem em quaisquer trechos das rodovias federais na Subseção Judiciária de Carazinho/RS, ou qualquer outra medida que este Juízo, na forma do art. 461 do CPC, entenda pertinente;
a.2) alternativamente, por ocasião das manifestações convocadas pelos Réus, que seja determinado aos mesmos garantir a trafegabilidade no leito estradal em quaisquer trechos das rodovias federais na Subseção Judiciária de Carazinho/RS, vedado o bloqueio da circulação dos demais veículos nas referidas vias.
a.3) desde já seja fixada multa, para o caso de descumprimento da decisão judicial, no valor mínimo de R$ 100.000,00 por hora de indevida ocupação e interdição das vias públicas em questão;
a.4) diante da forma rápida como os fatos estão evoluindo, seja determinado, já na própria ordem de interdito, também a ordem para a imediata desocupação acaso, nesse ínterim, já tenha ocorrido novo esbulho quando do cumprimento do mandado judicial, o que pede a União com amparo na fungibilidade das ações possessórias prevista no art. 920 do CPC;
Narra que, segundo informações prestadas pela Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Sul, está sendo bloqueada a BR 285, no Km 337, no Município de Carazinho/RS, bem como a BR 386, Km 134, no Município de Sarandi/RS no âmbito desta Subseção Judiciária. Acosta registros jornalísticos e fotográficos.  
Vieram os autos conclusos.
O interdito proibitório tem natureza preventiva e seu objeto consiste em impedir que se consume um risco de dano concreto e no mínimo razoavelmente previsível. O possuidor direito ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito (art. 932 do CPC).
Controvertem-­se no presente feito o direito fundamental à liberdade de expressão (art. 5º, IV), o direito de reunião (art. 5º, XVI) e o direito à livre locomoção das pessoas (art. 5º, XV), todos previstos na Constituição Federal, e a segurança pública nas rodovias federais em que o movimento noticiado na inicial se dará.
No caso em exame, é público e notório o movimento deflagrado por representantes das entidades de caminhoneiros nas diversas rodovias do país, estando confirmada, pelos elementos trazidos aos autos pela parte requerente – notadamente os documentos INF3 e INF9, que os manifestantes passaram a interromper ou mesmo comprometer seriamente o fluxo de veículos.
Essa informação, inclusive, é o dado nevrálgico que diferencia esta demanda daquela proposta pelo Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul, autuada sob n. 5000578-84.2015.4.04.7118, na qual proferi decisão indeferindo o pedido acautelatório. Naquele momento – segundo, inclusive, informações da própria Polícia Rodoviária Federal -, inexistiam bloqueios de rodovias ou atuação dos manifestantes no sentido de coagir os demais caminhoneiros a aderir ao movimento. 
Tal situação, no entanto, parece agora extrapolar o direito à livre manifestação, atingindo outros direitos igualmente relevantes, implicando riscos não só à vida e incolumidade física dos usuários das vias e dos próprios manifestantes (ante a possibilidade de acidentes e conflitos em áreas de tráfego intenso), mas também prejuízos irreversíveis à liberdade econômica (com mácula a negócios diversos). 
Com efeito, estão em contrabalanço direitos a amparar ambas as partes: de um lado, o direito de manifestação, reivindicação e reunião, que tutelaria a posição dos requeridos; de outro lado, dentre outros, o direito de ir e vir e o direito ao livre exercício da profissão, invocado pela Parte Autora.
Diante deste conflito de interesses aparentemente legítimos, faz-se necessária uma adequada ponderação, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, a fim de buscar uma solução mais justa e razoável para as partes envolvidas.
Inicialmente, vale destacar que os direitos fundamentais são, como regra, relativos (não absolutos). Isto equivale a dizer que, ainda que legítimos, comportam restrições em face de outros direitos igualmente consagrados no plano constitucional e que com eles venham a colidir no caso concreto.
Da mesma forma, também a liberdade de reunião e manifestação que assiste às partes demandadas encontra limites no exercício de outros direitos assegurados aos indivíduos, sobretudo aqueles cujo exercício interessam uma gama considerável da coletividade.
No caso dos autos, o impedimento ao tráfego de caminhões na BR 386, em Sarandi e na BR 285, em Carazinho, vitais ao escoamento da produção agrícola/pecuária local e regional, bem como do abastecimento do comércio regional, ultrapassa os limites do razoável, eis que impede o exercício de atividade econômica, bem como a circulação de pessoas.
Em outras palavras, o modo (meio) escolhido pelos requeridos na busca de seus interesses configura verdadeiro abuso de direito, prejudicial às necessidades mais caras da sociedade, tais como a alimentação.
Como se vê, tal comportamento implica indevida restrição aos direitos fundamentais relativos à liberdade de locomoção, à liberdade de exercício profissional, à livre iniciativa e, em decorrência, ao direito de propriedade.
Demais disso, o exercício do direito de manifestação que venha a perturbar ou interromper a livre circulação de veículos depende de prévia permissão do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via (art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro), o que não aparenta ser o caso dos autos.
Em caso semelhante, restou decidido:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO EM RODOVIA FEDERAL. DIREITO DE REUNIÃO. OBSTRUÇÃO DA VIA PÚBLICA. ART. 95 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. I – A liberdade de reunião para fins pacíficos, prevista no art. 5º, XVI, da Constituição da República, não pode impedir o exercício de outros direitos assegurados à coletividade, dentre eles o de livre locomoção, garantido pelo inciso XV daquele mesmo dispositivo normativo. II – Diante da obstrução total de rodovia federal, como na espécie, afigura-se cabível a aplicação de multa aos proprietários dos veículos envolvidos por inobservância ao art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual exige prévia autorização da autoridade de trânsito para a realização de ato que tenha potencial para perturbar ou interromper o tráfego na via pública. III – O egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, inclusive, já assentou que “para a utilização das pistas de rolamento por agrupamentos, a lei exige licença da autoridade competente, pela inegável importância da livre locomoção e da segurança no trânsito” (AG nº 201202010153005, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, TRF2 – SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data::27/11/2012). IV – Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1, REO 2611020094014001, Rel. Des. Souza Prudente, Quinta Turma, DJF1 22/08/2013).
Cabe, assim, à União, por meio de seus órgãos de polícia, zelar pela referida liberdade e também pelo patrimônio público, verificando e evitando os eventuais abusos contra a integridade física das pessoas e ao patrimônio alheio.
Diante de tais circunstâncias, fica evidenciada a urgência da medida, mormente diante do risco de paralisação do fluxo nos trechos mencionados na exordial, além de outros sob jurisdição deste Juízo, sem prejuízo da realização de qualquer protesto que não ocasione interrupção ou lentidão nas rodovias.
Assim, os manifestantes devem se abster de impedir o tráfego de veículos, sendo­-lhes, contudo, permitido fazer a divulgação da causa da manifestação junto aos que passarem pelo local. Por fim, registre-­se que o valor da multa proposto na inicial afigura­-se, em princípio, excessivo.
Deste modo, constatada a verossimilhança das alegações da autora, impõe-se o parcial deferimento da providência postulada.
Ante o exposto, defiro, em parte, a medida liminar postulada para determinar às pessoas, representantes e manifestantes de qualquer movimento social, que se abstenham de ocupar, obstruir ou dificultar a passagem em qualquer trecho das rodovias federais sob jurisdição desta Subseção Judiciária de Carazinho, em especial a Rodovia BR 285, no Km 337, no Município de Carazinho/RS, bem como a Rodovia BR 386, Km 134, no Município de Sarandi/RS, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente das demais sanções cabíveis pelo descumprimento da ordem judicial, devendo a requerente comprovar nos autos eventual descumprimento da medida.
Caberá a Polícia Rodoviária Federal liderar o cumprimento desta ordem, atribuindo este Juízo ao Comandante vinculado à Polícia Rodoviária Federal autonomia para negociar com os movimentos sociais a admissão de meia pista, manutenção de protestantes na faixa de domínio, etc., se tais medidas possibilitarem o efeito prático desejado, qual seja, o regular tráfego nas rodovias em questão.
Sem prejuízo da força requisitada à Polícia Rodoviária Federal, requisite-se também força pública à Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de que atue esta, na medida do necessário, inclusive com o uso da força, na desobstrução da rodovia e na preservação da ordem nos locais de conflito.
Comunique-se à PRF e à Brigada Militar, informando sobre a medida ora deferida.
Expeça-se mandado proibitório, com a devida urgência, para citação e intimação da liminar deferida, devendo os Oficiais de Justiça, com auxílio da PRF, identificar as lideranças do movimento.
Ante a dinâmica da manifestação relatada na inicial e as constantes alterações da situação fática dela decorrentes, expeça­-se edital de citação e intimação das pessoas incertas e não conhecidas para as finalidades contidas nesta decisão, com prazo de 20 dias.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da ação ordinária n. 5000578-84.2015.4.04.7118. 
Cumpra-se. 

Documento eletrônico assinado por CESAR AUGUSTO VIEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência daautenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710000412156v10 e do código CRC efea6091.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CESAR AUGUSTO VIEIRA
Data e Hora: 26/02/2015 08:23:21




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