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quinta-feira 21 novembro 2024
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Extinção do contrato de Trabalho por Acordo – Giovani Papini OAB/RS 38.855

Extinção do contrato de Trabalho por Acordo

Com previsão para entrar em vigor em meados de novembro/2017, a denominada “nova CLT” introduzirá no contrato de trabalho, uma modalidade de extinção que hoje não possui previsão legal.

Além de estabelecer uma nova forma de extinção do contrato de trabalho, a nova lei estabelece os direitos rescisórios como aviso prévio, multa sobre o FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego.

Hoje, o contrato de emprego, fora do âmbito judicial, pode ser encerrado somente por iniciativa do empregado ou do empregador, além da hipótese de óbito do trabalhador.

Se o empregado pedir demissão, o valor do aviso prévio é descontado da rescisão no caso de não ser aviso trabalhado, não será depositada e não receberá multa de 40% sobre o FGTS, não sacará FGTS e não receberá seguro-desemprego.

Se o empregado é dispensado pela empresa por justa causa, da mesma forma não receberá aviso prévio, não será depositada e não receberá multa de 40% sobre o FGTS, não sacará FGTS e não receberá seguro-desemprego.

Já na dispensa do empregado por iniciativa da empresa, sem justa causa, tem o funcionário direito a receber o aviso prévio, deverá ser depositada a multa de 40% incidente sobre o total do FGTS depositado, poderá sacar a integralidade do FGTS depositado e terá direito a receber as parcelas do seguro-desemprego.

A nova modalidade de encerramento do contrato e que hoje não existe, está prevista no art. 484-A da “nova CLT”, que estabelece a possibilidade de “extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador”.

Por este meio, se empregado e empregador decidirem, por mútuo consentimento, encerrar o contrato de trabalho, o funcionário terá direito de receber em parte, seus direitos rescisórios, sendo:

– Do aviso prévio, se indenizado, a metade do valor.

-Da multa do FGTS, a metade, ou seja, percentual de 20% incidente sobre o total depositado na Caixa Econômica Federal.

– Do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal, poderá receber somente 80% do total.

OBS: O trabalhador não perde os outros 20% do FGTS depositado, este restante é de sua propriedade, contudo, ficará retido na conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, e somente poderá ser sacado mediante as hipóteses legais como aposentadoria, doença grave, financiamento da casa própria, inatividade da conta por 03 (três) anos, etc.

– Não terá direito de receber seguro-desemprego.

Assim estabelece a nova lei, que foi sancionada pelo Presidente da República.

Giovani Papini
OAB/RS 38.855




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