Comprou algum produto sem vê-lo e se arrependeu? Conheça seus direitos!
Quem nunca adquiriu algum produto, seja pela internet ou por catálogo, e ao chegar deparou-se com algo que não atendeu as suas expectativas?
Com o avanço da tecnologia e a comodidade que a internet nos deu, é cada vez mais comum realizar transações de aquisição de produtos e receber na porta de sua casa. O que poucos sabem é que, quando tal produto chega e o mesmo não atende as suas expectativas, é direito devolvê-lo, ainda que este não apresente defeito ou vicio algum, simplesmente pelo fato de este não cumprir com aquilo que era esperado. E o melhor, sem multas ou quaisquer despesas de reenvio.
Isto se chama “Direito de arrependimento”, previsto e tipificado no Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seu artigo 49. Vejamos:
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. ”.
Tal diretriz aplica-se para qualquer compra efetivada sem ver o produto de fato, ainda que em estabelecimento comercial, desde que este produto tenha sido apresentado ao consumidor apenas por imagens, o que é conhecido como catálogos. Ou seja, o adquirente que vai à uma loja física na intenção de adquirir algum produto, mas chegando lá não lhe é oportunizado ver o produto, tocar, apreciar suas funções no momento da compra, encaixa-se neste dispositivo, podendo exercê-lo em até 7 (sete) dias após receber o mesmo.
É importante o consumidor saber deste direito e de uma maneira clara, pois muitas vezes os estabelecimentos forçam com que o mesmo não devolva o produto ou dificultam a devolução, cobrando taxas, ou retendo parte do valor, o que de fato é INDEVIDO.
Deste modo o consumidor que adquirir algum produto sem vê-lo, seja pela internet, catálogo ou qualquer outro meio que não seja ao vivo poderá exercer, sem ter que pagar nada, inclusive taxas de frete, as quais deverão ser arcadas pelo fornecedor/vendedor, dado seu maior poder econômico em face do consumidor.
Portanto, consumidor, é de suma importância conhecer seus direitos! Adquira produtos de forma consciente, e exerça seus direitos quando estes não atenderem as suas expectativas.
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Luiz Henrique Fornari – OAB/RS 110475
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