O tema de hoje são os crimes contra honra. Trata-se de um assunto que se faz relevante, uma vez que estes delitos estão tendo um aparecimento acentuado no nosso dia-a-dia, infelizmente. O presente estudo visa criar uma diferenciação mais enxuta possível entre eles, apontando as principais características de cada tipo penal.
I- Da Honra
Inicialmente, antes de adentrar nos tipos penais, cumpre definir o que é honra. Pode-se entendê-la como sendo um princípio comportamental do ser humano, que o faz agir de acordo com valores considerados virtuosos a fim de gozar de um bom status dentro de uma sociedade, como, por exemplo, honestidade, valentia, dignidade, hombridade, lealdade, probidade, entre outros.
O instituto, ainda, pode subdividir-se em objetiva e subjetiva. Em apertada síntese, a honra objetiva diz respeito àquilo que as outras pessoas pensam do indivíduo, isto é, refere-se ao conceito que o indivíduo acredita ter perante a sociedade, é a reputação social. A honra subjetiva, por sua vez, pode ser conceituada como o valor que o indivíduo se autoatribui, é a imagem que a própria pessoa tem de si.
II- Da Ação Penal
O Decreto Lei 2.848/40 – Código Penal – ocupou-se, em seu Capítulo V, no artigo 138 e seguintes, com os crimes contra a honra, quais sejam: calúnia, difamação e injúria.
Em regra, ambos são crimes de menor potencial ofensivo e são processados em sede de Juizados Especiais Criminais (JECRIM), haja vista as penas cominadas não excederem dois anos. A exceção é quando consistir em injúria discriminatória, hipótese em que a competência será da justiça comum.
Também, em regra, ambos os crimes são de ação exclusivamente privada, podendo ser ajuizada pela vítima mediante queixa-crime. Todavia, o crime de injúria mais uma vez carrega algumas peculiaridades: quando a injúria vier revestida de violência que gere lesões corporais (art. 140, § 2°) ou quando se tratar de injúria preconceituosa (art. 140, § 3°) a ação torna-se pública condicionada à representação da vítima.
Após sucinta reflexão acerca das ações, o estudo concentrar-se-á nos tipos penais.
III- Dos Tipos Penais
a) Calúnia
A calúnia, prevista no artigo 138 do CP, é um delito que atinge a honra objetiva do indivíduo, estando configurada quando, falsamente, for lhe imputado fato tipificado como crime. Tem pena de seis meses a dois anos de detenção.
O crime configura-se com a ciência de terceiros sobre a imputação falsa do suposto ato ilícito. Independe de prejuízo à honra, isto é, a mera conduta para tentar macular a imagem da vítima perante terceiros, já consuma o ato.
Por exemplo, ao chamar alguém de corrupto em meio a várias pessoas ou, até mesmo, apenas na presença de terceiros, tem-se consumado o crime.
No §1° do artigo supracitado, o legislador tratou de punir com a mesma intensidade aquele que dá publicidade ao fato sabendo tratar-se de inverdade.
Outro detalhe interessante trazido pelo legislador é a punição da calúnia contra os mortos. Isto é, os familiares do falecido caluniado podem intentar ação penal contra o ofensor.
A calúnia também admite o instituto da exceção da verdade. Trata-se da possibilidade de o ofensor provar que suas imputações ao ofendido eram verdadeiras e, neste caso, eximir-se de qualquer responsabilidade penal.
A prova da verdade é aplicável, exceto em três situações: a) quando o crime imputado for de ação privada e o ofendido tiver sido condenado por sentença irrecorrível; b) contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; c) mesmo sendo o crime de ação pública, o ofendido haver sido absolvido por sentença irrecorrível.
b) Difamação
Prevista no artigo 139 do CP, ocorre quando alguém imputa a outrem fato ofensivo à sua reputação. Assim como a calúnia, o crime atinge a honra objetiva do ofendido. A pena é de um a seis meses de detenção ou multa.
A consumação do crime dá-se no momento em que a imputação desabonatória chegar ao conhecimento de terceiros, independentemente se a honra da vítima seja ou não afetada. Por exemplo, dizer a fulano que ele é desonesto não caracteriza difamação. Porém, a mesma afirmação feita junto a terceiros ou, até mesmo, só para terceiros, configura o crime.
A difamação admite prova da verdade apenas quando o ofendido for funcionário público e a ofensa dizer respeito as suas funções.
c) Da Injúria
Aqui a ofensa atinge a honra subjetiva do indivíduo. Está prevista no artigo 140 do CP, ocorre quando alguém ofende a dignidade ou o decoro de outrem. Tem pena de um a seis meses ou multa.
Consuma-se o crime com a ciência da vítima.
Por exemplo, chamar outrem de imbecil na sua presença configura o delito. Porém, se a ofensa a outrem for proferida a terceiros, o crime irá se configurar somente quando a vítima tomar ciência. Isso porque se trata da honra subjetiva do indivíduo.
O juiz pode deixar de aplicar pena quando a injúria tiver sido provocada, de forma reprovável, diretamente pelo ofendido ou, ainda, no caso de uma imediata réplica, que venha a configurar outra injúria.
Tem-se um aumento de pena quando a injúria consistir-se em violência ou vias de fato, por sua natureza, consideradas aviltantes, passando para três meses a um ano, multa, além da pena correspondente à violência.
O legislador, no §3° do dispositivo, estabeleceu a chamada injúria discriminatória. Trata-se de uma qualificadora, a qual estabelece que se a ofensa consistir na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena passa a ser de um a três anos de reclusão e multa.
IV- Disposições Gerais
Se os crimes forem cometidos contra o Presidente da República, chefe de governo estrangeiro ou contra funcionário público, em razão de suas funções, aumenta-se a pena em um terço. O mesmo ocorre se, independentemente da qualidade da vítima, a ofensa se der em meio à presença de várias pessoas ou aconteça por meio que facilite a divulgação.
As calúnias e difamações contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência também recebem aumento de pena nos moldes do parágrafo anterior. A injúria, entretanto, fica excetuada neste caso por já haver disposições específicas nos tipos penais.
Aplica-se pena em dobro para qualquer um dos três crimes caso venha a ser praticado mediante paga ou promessa de recompensa.
Outro detalhe importante é que não constituem difamação ou injúria as ofensas proferidas em juízo entre as parte e os procuradores durante a discussão da lide. Da mesma forma, exclui-se o crime quando se tratar de opinião desfavorável da crítica artística, literária ou científica, ou, ainda, parecer desfavorável emitido por funcionário público no exercício de suas atribuições.
Como já visto, a calúnia é o único crime contra a honra que admite expressamente punição ao ser cometido contra os mortos. A difamação e a injúria, por sua vez, ao serem direcionadas a alguém com personalidade extinta, podem gerar um dano moral reflexo passível de ação intentada por familiares na esfera cível.
A retratação, quando emitida antes da sentença, isenta de pena nos casos de calúnia e difamação. Entretanto, a injúria, por sua vez, não contempla tal possibilidade.
V- Considerações Finais
Em que pese comumente os termos serem aplicados de forma sinônima pelos leigos no direito, diante do exposto, pôde-se observar que há diferenças bastante salientes entre eles. Por fim, compilando as informações trazidas, as principais diferenças entre os delitos são as seguintes:
1- Na calúnia e na difamação a vítima tem sua honra objetiva atingida, enquanto, a injúria trata da honra subjetiva;
2- A calúnia e a difamação consumam-se com o conhecimento de terceiros, enquanto para a injúria, é suficiente a ciência da própria vítima;
3- Na calúnia o fato imputado falsamente é um crime;
4- Calúnia é punível contra os mortos;
5- A injúria não admite prova da verdade.
REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Injúria Racial pode ser praticada também com agressão física. Acesso em: 17 de fevereiro de 2020.
Decreto Lei 2.848/40 – Código Penal.
GIORGI, Maria Fernanda. Disponível em: Dos crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação. Acesso em: 17 de fevereiro de 2020.
GOMES, Rede de Ensino Luiz Flávio. Ofender a memória dos mortos não é crime, mas pode constituir dano moral reflexo. Acesso em: 17 de fevereiro de 2020.
LATIF , Omar Aref Abdul. Dos crimes contra a honra. Acesso em: 17 de fevereiro de 2020.
STRAZZI, Alessandra. Crimes contra a honra –diferenças entre calúnia, difamação e injúria. Acesso em: 17 de fevereiro de 2020