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sábado 18 maio 2024
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ATUAIS REGRAS PARA FISCALIZAÇÃO DE CICLOMOTORES

A partir de hoje, 01MAR16, todo condutor de ciclomotor necessita possuir CNH, categoria “A”, ou ACC – Autorização para Conduzir Ciclomotores (na verdade, a exigência já constava no próprio CTB, em seu artigo 141, regulamentado pela Resolução do Contran n. 168/04, mas houve prorrogação de prazo para sua obrigatoriedade, que venceu ontem, conforme Resolução n. 572/15, a qual contempla toda a estrutura pedagógica do Curso teórico e prático para obtenção da ACC).

Os Centros de Formação de Condutores “B” (Auto-Escolas) devem possuir ciclomotores para as aulas práticas (prazo de 180 dias para adequação – Resolução n. 579/16, de 29FEV16), o que não exime, porém, de se exigir, desde 01MAR16, que o condutor seja devidamente habilitado, como exposto.

A dificuldade de fiscalização de trânsito, entretanto, reside no fato de que nem todos estes veículos precisam de registro e licenciamento, pelo menos até 18OUT17, nos termos da Resolução n. 555/15.

Atualmente, precisam estar registrados, licenciados e emplacados:
– Ciclomotores produzidos A PARTIR de 31JUL15;
– Ciclomotores produzidos ANTES de 31JUL15, APENAS se o fabricante tiver feito o pré-cadastro no RENAVAM (com código marca/modelo/versão).

ESTÃO TEMPORARIAMENTE ISENTOS DE REGISTRO, LICENCIAMENTO E EMPLACAMENTO:
– Ciclomotores produzidos ANTES de 31JUL15 e SEM PRÉ-CADASTRO: prazo até 18OUT17 para regularização.

PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS QUANTO À HABILITAÇÃO:
I – Condutor de ciclomotor INABILITADO (sem possuir CNH ou ACC): autuação no artigo 162, inciso I, do CTB (código de enquadramento 501-00) e retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado; se não for apresentado outro condutor com CNH categoria “A” ou ACC, o veículo deverá ser removido ao pátio e o Certificado de Licenciamento Anual deve ser recolhido (procedimentos determinados pelo Volume II do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Resolução n. 561/15);
II – Condutor de ciclomotor HABILITADO na categoria B, C, D ou E: apesar de não ter sido prevista a situação no Vol II do MBFT, entendo que se deve lavrar autuação no artigo 162, inciso III, do CTB (código de enquadramento 503-71, se CNH ou 503-72, se PPD), com a retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado; se não for apresentado outro condutor com CNH categoria “A” ou ACC, o veículo deverá ser removido ao pátio, com o recolhimento do CLA.

OBSERVAÇÕES:
1) Infelizmente, não é simples saber, no momento da fiscalização de trânsito, se o ciclomotor possui ou não pré-cadastro, o que deve ser consultado junto à Base Nacional; portanto, não sendo possível comprovar a data de fabricação do ciclomotor e/ou a existência ou não de pré-cadastro, o mais adequado é  NÃO EXIGIR registro, licenciamento e emplacamento, até 18OUT17;
2) Se o ciclomotor estiver isento do registro e licenciamento, não será possível lavrar o auto de infração, pela falta de elementos necessários ao processamento da multa, devendo ser adotada apenas a medida administrativa de retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado (com a remoção ao pátio, caso não seja apresentado).

PROVIDÊNCIAS CRIMINAIS (independentes da sanção administrativa):
I – Se o condutor (inabilitado ou com categoria diferente) estiver gerando perigo de dano: condução ao DP, pelo crime (ou ato infracional, se menor de idade) do artigo 309 do CTB;
II – Se o condutor inabilitado, independente de perigo de dano, estiver dirigindo ciclomotor de outra pessoa: condução ao DP, pelo crime do artigo 310 do CTB, pela entrega ou permissão do veículo (crime de mera conduta).

BICICLETA ELÉTRICA:
É equiparada a ciclomotor, EXCETO se, cumulativamente, apresentar as seguintes características:
– potência até 350 watts;
– velocidade máxima de 25 km/h;
– sem acelerador; e
– motor somente funcionar quando condutor pedalar.
Se cumprir todos esses requisitos, deve ser tratada como bicicleta. Caso contrário, aplicam-se as mesmas regras dos ciclomotores.
(Resoluções n. 315/09 e 465/13)

JULYVER MODESTO DE ARAUJO
CAPITÃO PMESP

(Divulgação desta resenha autorizada e estimulada, desde que citada a fonte)




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