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segunda-feira 29 abril 2024
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Abuso econômico X Livre concorrência – José Paulo Lorenzi Júnior.

ABUSO ECONÔMICO x LIVRE CONCORRÊNCIA

ABUSO ECONÔMICO x LIVRE CONCORRÊNCIA

ABUSO ECONÔMICO x LIVRE CONCORRÊNCIA. Através da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que tem causado temor em nossa sociedade, surgem questões associadas ao Direito do Consumidor, como por exemplo, o aumento abusivo no preço do álcool em gel e outros produtos de prevenção.

O nosso sistema econômico é baseado na livre iniciativa, de modo que a intervenção do Estado no domínio econômico só pode se dar em situações autorizadas pela Constituição Federal. Toda e qualquer discussão sobre deverá considerar tanto a intervenção definida para a proteção do consumidor (artigo 5o, inciso XXXII e artigo 170, inciso V da CF), quanto da livre concorrência (artigos 170, inciso IV da CF).

Tendo por base a livre iniciativa, o mercado atua na “lei da oferta e procura”, ou seja, quanto mais um produto é buscado e menor é sua disponibilidade, seu preço torna-se maior. Consequentemente, os estabelecimentos podem ajustar os valores das mercadorias de acordo com seus custos e com a oferta e procura.
Entretanto, caso o fornecedor de bens ou serviços não tenha fundamentos econômicos para justificar o aumento de preço, esta prática será considerada abusiva e o estabelecimento comercial poderá sofrer sansões.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) em seu artigo 39, inciso X, determina que “é vedado ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas: elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.”

A Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11) instituiu em seu artigo 36, inciso III, como infração à ordem econômica, pela qual os agentes respondem independentemente de culpa, os atos que tenham por objetivo, “aumentar arbitrariamente os lucros”. Isto não faz com que qualquer elevação de preços seja considerado um aumento arbitrário dos lucros, afinal estamos inseridos numa sociedade capitalista baseada na liberdade econômica. Porém, há limites que deverão ser levados em conta, associados à boa-fé, à proporcionalidade e à própria vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor/comerciante/fabricante.

O comerciante não deve atribuir valor excessivo ao produto para que tenha um lucro exorbitante em função da necessidade do consumidor. Estamos vivendo uma situação temerária na saúde pública e isto não é justa causa para o aumento excessivo de preços.

Caso o consumidor se depare com uma situação de preços abusivos, deve denunciar o fato ao Procon do seu Estado, órgão responsável pela aplicação de medidas necessárias. Em conformidade com o artigo 56 do CDC, as sanções podem variar, entre elas: aplicação de multa, apreensão do produto, suspensão de fornecimento, suspensão temporária da atividade do comerciante, revogação da licença do estabelecimento e ainda a interdição total/parcial do mesmo.

Sarandi, 18 de março de 2020.

 

Por José Paulo Lorenzi Júnior.




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