PGE-RS autoriza suspensão de ações judiciais de execução de dívidas em razão da calamidade
Resolução se aplica a devedores que sofreram consequências dos eventos climáticos que embasaram o estado de calamidade atual
A resolução se aplica a devedores que sofreram consequências dos eventos climáticos que embasaram o estado de calamidade atual, ou seja, aqueles que:
- Tiveram seus estabelecimentos ou residências atingidos;
- Tiveram sua atividade econômica afetada de modo relevante, por motivos como a ausência de insumos, mão de obra ou possibilidade de escoamento da produção;
- Tiveram, sendo pessoas físicas, sua fonte de renda principal comprometida;
- Sofreram efeito considerado relevante.
A PGE-RS dará prioridade à análise dos pedidos e poderá exigir comprovação da situação do estabelecimento afetado, demonstrativo de fluxo de caixa, registros fotográficos ou outros elementos pertinentes à decisão, a qual deverá considerar as dificuldades reais enfrentadas pelo devedor no contexto de calamidade pública. A decisão sobre o pedido de suspensão da cobrança será comunicada pelo e-mail informado no requerimento e, em caso de indeferimento, o devedor poderá recorrer.O pedido de suspensão deve ser feito pela parte interessada ou por seu representante judicial e não alterará o montante da dívida. Serão mantidas penhoras já realizadas, exceto se a perda ou redução decorrer diretamente do perecimento do bem (empresa) ocasionado pelo evento climático, ou se houver liberação em face das circunstâncias concretas da calamidade.A suspensão também poderá ser solicitada pelo Estado em juízo, independentemente de requerimento do devedor, quando o impacto direto do evento de calamidade for aferido pela PGE-RS por outros meios. Esta última opção permite a atuação proativa do procurador do Estado quando souber por outros meios que o devedor foi atingido pelo evento climático.
O estado de calamidade pública foi reiterado pelo Decreto 57.600/2024.