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sexta-feira 22 novembro 2024
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A falta de beneficiário em seguro de vida – José Paulo Lorenzi Jr

Seguro de vida

A falta de beneficiário em seguro de vida. Os beneficiários de seguro de vida têm direito a uma indenização. Não importa se eles são filhos, irmãos, parentes, herdeiros ou não, basta que eles tenham sido formalmente indicados no momento da contratação. Por isso é importante entender que há diferenças nas regras de herança e de beneficiários de seguro de vida.

A herança é formada pelo conjunto de bens deixado pelo falecido, os quais são transferidos para os herdeiros. O seguro de vida não entra nessa divisão, pois ele deve ser pago ao beneficiário que foi escolhido pelo contratante. Isso só muda se, por acaso, a pessoa que fez o seguro de vida não tenha informado o nome do beneficiário quando realizou o contrato de seguro.

Neste sentido, quando há a falta de beneficiários nos seguros de vida, é que surge um impasse jurídico, visto que a lei por vezes erra e em muitas outras mostra-se desatualizada. É o caso do artigo 792 do Código Civil Brasileiro, vejamos:

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

No caso da união estável, o companheiro só receberá o prêmio caso se contemple duas condições: esteja previsto como beneficiário e se o falecido já tenha se separado (de fato ou judicialmente). Notemos:

Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

Segundo a lei, caso o(a) companheiro(a) não esteja previamente como beneficiário do seguro de vida, o pagamento se daria ao ex cônjuge, mesmo este separado do de cujus.

Há muito tempo está pacificado no ordenamento jurídico o instituto da união estável e suas importantes consequências. Ora, se alguém se separou de fato, não há mais que se falar em casamento, muito embora o correto seja fazer o divórcio (judicial ou extrajudicial). Entretanto, depois da separação de fato, não há como conceder direito algum nem a ex-cônjuge nem a ex-companheiro(a).

O reconhecimento constitucional da união estável como entidade familiar, conforme o artigo 26, parágrafo 3º, da Constituição Federal/1988, é o que basta para impedir que a omissão legal sirva para conceder privilégio a quem nem mais estava casado ou vivendo com o contratante. O reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal, seguindo a inteligência dos artigos 1.723 a 1.727 do CCB (Lei nº 10.406/2002).

É inconstitucional, portanto, a ideia que o companheiro(a) seja apenas beneficiário do seguro de vida quando expressamente indicado no momento da contratação do seguro. É totalmente descabido conceder o prêmio a um ex cônjuge quando, de fato, quem convivia com o segurado era seu companheiro(a), que com ele mantinha uma entidade familiar, até a data de sua morte.

Destarte, os Tribunais vem adequando as decisões a realidade dos fatos e a verdadeira justiça, “pagando” 50% (cinquenta por cento) do valor do seguro ao companheiro(a), que vivia de fato com o segurado, e a outra metade ao herdeiros necessários, seguindo a ordem de vocação hereditária, consoante o artigo 1.829 do Código Civil.

Isto posto, e considerando a evolução e transformação da sociedade, vejo que o correto é que haja uma mudança legislativa quanto ao tema, pois de fato, a legislação é lacunosa sobre o conteúdo.

Sarandi/RS, 17 de fevereiro de 2021.

A falta de beneficiário em seguro de vida




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