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sábado 23 novembro 2024
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DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA WAGNER AGRO CEREAIS LTDA.

DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA WAGNER AGRO CEREAIS LTDA. Veja a íntegra da sentença.
Processo nº: 069/1.14.0002597-9
(…)
Vistos etc.
WAGNER AGRO CEREAIS LTDA, já qualificada nos autos, ingressou com PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, relatando que se dedica à atividade econômica de compra e venda de cereais, representação comercial na compra e venda de insumos agrícolas e pecuários, máquinas e implementos agrícolas, armazém geral com depósito de produtos de terceiros, secagem, limpeza, armazenagem e beneficiamento de cereais, transporte rodoviário de cargas, importação e exportação de alimentos. Afirmou que exerce suas atividades em quatro estabelecimentos, sendo a Matriz e duas filiais localizadas em Sarandi/RS e uma filial localizada em Barra Funda/RS. Disse que iniciou suas atividades em 11 de novembro de 1980, que a sociedade é composta por Arnildo Wagner e Adair Wagner – pai e filho, respectivamente -, cuja administração vinha sendo exercida pelo último há algum tempo. Aduziu que o pedido de recuperação judicial tem origem remota no acidente automobilístico que vitimou Adair Wagner, no dia 29.10.2014, o qual foi levado em estado grave ao Hospital São Vicente de Paulo, onde permanece internado. Informou que após o acidente a empresa continuou operando normalmente, todavia, na medida em que os dias se passavam, houve sensível diminuição de sua atividade negocial, que era administrada exclusivamente por Adair Wagner. Salientou que surgiram boatos de que Adair Wagner teria simulado o acidente e estava nos Estados Unidos, bem como houve o ajuizamento de ação cautelar, na qual foi deferido o arresto produtos e veículos da empresa, o que deu ensejo ao ingresso de dezenas de ações contra a empresa e seus sócios. Destacou a necessidade de tempo para saldar seu passivo, salientando que a recuperação judicial é a única forma para evitar o colapso total da empresa. Ao final, postulou o deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/05.

Determinada a emenda à inicial (fl. 109), a requerente atendeu à determinação (fls. 111-197).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de Recuperação Judicial, regularmente instruída, na qual a requerente logrou êxito em atender aos requisitos fundamentais para a obtenção do processamento do pedido formulado, na forma estabelecida na lei de recuperação e falência, ao menos nesta fase processual.
Do exame dos documentos colacionados, verifica-se que foi atendido a exigência legal, tanto é que a Autora é parte legítima para pleitear o benefício, pois se trata de sociedade empresária – sujeita à falência – , exercendo suas atividades há mais de 2 anos. Outrossim, não há qualquer indício de falência pretérita ou anterior concessão do benefício ora postulado.
Portanto, atendidas as exigências legais, é direito subjetivo do devedor o processamento da recuperação, a qual poderá ou não ser concedida, depois da fase deliberativa, na qual os documentos apresentados, incluindo as demonstrações contábeis, serão analisadas, consoante dispõe o art. 52 da Lei nº 11.101/05, a saber:
“Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:(…)”
No mesmo sentido Fábio Ulhoa Coelho, na obra Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação Judicial, 2ª Ed., p. 154 e 155, dispõe:
“(…) O despacho de processamento não se confunde também com a decisão de recuperação judicial. O pedido de tramitação é acolhido no despacho de processamento, em vista apenas de dois fatores – a legitimidade ativa da parte requerente e a instrução nos termos da lei. Ainda não se está definindo, porém, que a empresa do devedor é viável e, portanto, ele tem direito ao beneficiário. Só a tramitação do processo, ao longo da fase deliberativa, fornecerá os elementos para concessão da recuperação judicial. (…)”
Sobre a matéria, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/05. EMENDA DA INICIAL PARA EXCLUSÃO DE CREDORES APONTADOS NA INICIAL COMO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO. A exigência de emenda da inicial, com a exclusão de credores apontados como sujeitos à recuperação judicial e cujo entendimento do magistrado seja de interpretação passível de divergência, deve ser afastada como exigência do exame para deferimento do processamento do pedido. A manutenção dos contratos de cessão fiduciária como integrantes do rol de créditos sujeitos à recuperação judicial, nessa fase processual e até o momento processual de verificação dos créditos, impugnados ou não, deve ser mantida. A relação completa dos credores que instruiu o pedido de recuperação judicial apresentado pela sociedade empresária autora, na forma do art. 51, III da Lei nº 11.101/05, in casu, relacionando os credores de contratos passíveis de integrarem a recuperação judicial, mostrou-se adequado para o regular processamento do pedido nesta fase postulatória. A razão de ser do referido dispositivo reside na necessidade de dar-se conhecimento público do novo regime que doravante estará submetida à sociedade empresária devedora, especialmente seus credores, independentes de estarem ou não, os créditos, sujeitos aos efeitos da recuperação. O pedido de reconhecimento de que os créditos apontados e cuja decisão recorrida determinou sua exclusão, resta prejudicado, pois tal definição deverá ocorrer no momento processual da verificação dos créditos e com o devido processo legal e ampla defesa. Da mesma forma o pedido de depósito dos valores recebidos pelos credores deverá ser, por primeiro, examinado pelo magistrado de origem, sob pena de supressão de instância. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO EXAMINE O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEM A EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DETERMINADA, SENDO DESNECESSÁRIA A EMENDA DA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS.” (Agravo de Instrumento Nº 70030846307, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/06/2009) (grifei).
Releva ponderar, por derradeiro, que cabe aos credores da requerente exercerem a fiscalização sobre esta e auxiliarem na verificação da situação econômico-financeira da mesma, mesmo por que é a Assembleia Geral de Credores que decidirá quanto à aprovação do plano ou a rejeição deste com eventual decretação de quebra, de sorte que nesta fase concursal deve se ater tão somente à crise informada pela empresa e aos requisitos legais a que alude o art. 51 da LRF, bem como se estão presentes os impedimentos para o processamento da referida recuperação judicial, estabelecidos no art. 48 do mesmo diploma legal, o que não se verifica no caso em tela, permitindo com isso o prosseguimento do feito durante o denominado concurso de observação. 
No tocante ao pedido de venda do produto estocado, consistente em cerca de 30.000 sacas de trigo de má qualidade, entendo que merece deferimento, haja vista a necessidade de pagamento das despesas fixas, dentre elas salário dos empregados.

Isso porque o instituto da recuperação judicial, que tem como finalidade assegurar a possibilidade de superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores, em outras palavras, cumprindo a função social e estimulando a atividade econômica, devem ser adotadas providências que viabilizem uma franca recuperação da empresa, evitando a falência.
Todavia, ante o deferimento do processamento da recuperação judicial, a requerente deverá prestar contas ao Administrador Judicial acerca do valor obtido com a venda do produto e da destinação do numerário.
Por fim, quanto ao pedido de liberação dos veículos que se encontram sob a guarda do depositário público, deve ser formulado nos autos em que foi determinado o depósito.
ISSO POSTO, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa WAGNER AGRO CEREAIS LTDA, já qualificada, nos termos do pedido formulado, determinando o que segue:
a) nomeio para o cargo de Administrador Judicial o Dr. Léo Taurio Oppermann, inscrito na OAB/RS 73.688, sob compromisso, que deverá cumprir o encargo assumido, sob pena de responsabilidade civil e penal, na forma do art. 52, I, da LRF, arbitrando, provisoriamente, os honorários em 3% (três por cento) do passivo, nos termos do art. 24, §1º da Lei de Falências;
b) oficiem-se, com urgência, aos Cartórios de Protestos de Títulos da sede da recuperanda, a fim de suspenderem os efeitos dos protestos, bem como para se absterem de levar a registro qualquer protesto dos créditos sujeitos a recuperação judicial, comunicando a este Juízo, cabendo à requerente a conferência e a informação dos títulos, discriminadamente, quanto ao eventual descumprimento; 
c) dispenso a apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, atendendo ao disposto no art. 52, II, da LRF, exceto para contratação com o Poder Público;
d) determino a suspensão de todas as ações e execuções contra a devedora por dívidas sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, ressalvando o disposto nos artigos 6º, § 1º, § 2º e § 7º, e 49, § 3º e § 4º do diploma legal supracitado;
e) a requerente deverá apresentar mensalmente as contas demonstrativas mensais (balancetes) em incidente separado, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, ex vi legis do art. 52, IV, da LRF;
f) comuniquem-se às Fazendas Públicas quanto ao deferimento do processamento do presente pedido de recuperação judicial, após vista ao Curador da Massa, consoante estabelece o art. 52, V, do diploma legal precitado;
g) publique-se o edital previsto no art. 52, §1º, da LRF, devendo ser, previamente, requerido à Recuperanda para a remessa imediata, via eletrônica, da relação nominal dos credores, no formato de texto;
h) oficie-se à Junta Comercial para que seja adotada a providência mencionada no art. 69, parágrafo único, da LRF;
i) os credores terão o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações, diretamente, ao Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado;
j) os credores terão o prazo de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação da requerente, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, §2º, da LRF, ou de acordo com o disposto art. 55, parágrafo único, do mesmo diploma legal; e
l) por fim, autorizo a requerente proceder a venda do produto estocado, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sarandi, 19 de dezembro de 2014.

Solange Moraes
Juíza de Direito



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