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sábado 23 novembro 2024
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Prefeito Vilson Roberto veta projeto polêmico de Vereador em Cruz Alta

O Projeto de Lei 6.039/2017 de autoria do vereador Vinicius Carvalho – Partido Social Cristão (PSC) que visa instituir no sistema municipal de ensino o Programa “Escola Sem Partido” é inconstitucional.

Este é o principal motivo pelo qual o Executivo Municipal veta o PL que vem do Legislativo. O veto já foi encaminhado ao Legislativo e nele estão contidos vários elementos que embasam isto. Veja abaixo alguns deles:

De acordo com o texto constitucional insculpido no art. 2º da Carta Magna, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Em termos práticos, significa dizer que a cada Poder integrante da República, são estabelecidas competências exclusivas, pelo próprio texto constitucional.

No caso em comento, há vício de iniciativa, uma vez que tal projeto, em razão do fim a que é proposto, geraria caso flagrante de interferência entre os Poderes, ferindo assim o mandamento constitucional, criando despesas não autorizadas ou não previstas, como a estabelecida em seu art. 4º.

Além disso, há flagrante inconstitucionalidade no projeto em questão, uma vez que o art. 205 da Carta Magna estabelece que a educação tem três finalidades primordiais: o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Assim, a CF/88 é clara ao definir a educação como mais do que a pura e simples transmissão de conteúdo. Para atingir esses fins, o art. 206 da Constituição prevê certos princípios do ensino, entre os quais a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento; o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; e a gestão democrática do ensino público. Ao dispor sobre a liberdade de aprender e ensinar, a Lei Maior abre espaço para o livre ensino de diferentes teorias.

Em relação à juridicidade, outros dispositivos legais versam sobre temas semelhantes, razão pela qual o projeto se afigura desnecessário. Os arts. 2º e 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), além de reiterarem os citados preceitos constitucionais, acrescentam outros, como o do respeito à liberdade e o apreço à tolerância, demonstrando que a liberdade de ensinar não pode ser justificativa para opressão ou intolerância. Também o art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura à criança e ao adolescente o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, sendo que os arts. 15 e 16 desse mesmo diploma rezam que a criança e o adolescente têm direito à liberdade, o que compreende, entre outros, os direitos de opinião e expressão, de crença e culto religioso e de participação na vida política.

O PL subverte a atual ordem constitucional, por inúmeras razões: (i) confunde a educação escolar com aquela que é fornecida pelos pais, e, com isso, os espaços público e privado; (ii) impede o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III); (iii) nega a liberdade de cátedra e a possibilidade ampla de aprendizagem (art. 206, II); (iv) contraria o princípio da laicidade do Estado, porque permite, no âmbito da escola, espaço público na concepção constitucional, a prevalência de visões morais/religiosas particulares.

Assim sendo, em razão das premissas fixadas e citadas acima, sobretudo de sua inconstitucionalidade, justifico o veto total ao Projeto de Lei nº 6.039/17.

Para além disso o parecer da Secretaria de Educação é elucidativo em vários aspectos principalmente nos referentes a itens do projeto que visam que se pregue a neutralidade política/ideológica/religiosa, como se fosse possível sermos completamente neutros em nossos discursos.

Veja a íntegra do parecer:

Após a leitura e a reflexão acerca do conteúdo de que trata o projeto de lei, de autoria do vereador Vinícius Carvalho, intitulado “Programa Escola sem Partido”, consideramos que, de forma muito pontual, esta proposta é incompatível à conjuntura social em que vivemos.

O projeto apresenta diversos pontos de inconformidade com o contexto em que a educação pública está inserida, demonstrando que o autor desconhece a realidade das escolas e dos professores. Prega a neutralidade política/ideológica/religiosa, como se fosse possível sermos completamente neutros em nossos discursos. Cita também, e este ponto é muito frisado pelo autor nas falas em defesa deste projeto, a não interferência do professor na orientação sexual do aluno, como se a opção sexual estivesse condicionada a influências externas e como se o professor tivesse algum interesse em influenciar nas escolhas pessoais dos alunos. Cabe enfatizarmos que trabalhar sexualidade na escola é diferente de estimular os alunos para a prática sexual. A sexualidade é ampla, abrangendo o conhecimento do corpo, os limites de cada indivíduo e o respeito às escolhas dos sujeitos. Temos plena clareza de que é fundamental que a escola aborde essa temática e de que os professores têm capacidade técnica para fazer isso, respeitando a faixa etária dos alunos.

Consideramos infeliz o fato de o professor ser tachado de doutrinador, uma vez que o autor afirma que este utiliza da audiência do aluno para pregar ideologias políticas e religiosas. Entendemos que é fundamental que o professor tenha liberdade de promover debates em sala de aula, estimulando o aluno a expor seu ponto de vista, a respeitar as opiniões divergentes a sua, e especialmente a refletir sobre o que foi debatido. Temos convicção de que somente através do debate e da pluralidade de ideias, somos capazes de nos afirmarmos como sujeitos sociais. Preparar o educando para o exercício da cidadania implica justamente em estimulá-lo a pensar, a opinar, a respeitar, e a jamais calar-se diante das questões que considera justas.

Por fim, afixar cartazes em salas de aula com os “Deveres do Professor” é ultrajante, fere intimamente a construção profissional do docente, que passou por bancos acadêmicos e mantém-se em constante aprimoramento nos cursos de formação continuada. Todos os cursos de licenciatura trabalham profundamente a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases (LDB), além das questões éticas da profissão. Nesse sentido, esta Secretaria tem plena convicção de que os professores da rede municipal de ensino têm preparo profissional fundamentado eticamente para dar conta da educação integral das nossas crianças e jovens, independente de um projeto de lei que deixa várias lacunas, descontextualizado e já julgado inconstitucional por instâncias judiciárias superiores. Assim, reafirmamos a nossa contrariedade ao projeto de lei “Programa Escola sem Partido”.




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