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quarta-feira 24 abril 2024
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Libertação de presos como medida de combate à COVID-19 .

Libertação de presos como medida de combate à COVID-19

Libertação de presos como medida de combate à COVID-19. Até a última semana, cerca de 3,4 mil detentos haviam sido libertados das casas prisionais do estado do RS. A iniciativa partiu do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, através da Recomendação 062/2020, emitida no dia 17 de março, orientou Tribunais e magistrados quanto à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.

Libertação de presos como medida de combate à COVID-19

O CNJ sugeriu, dentre várias medidas, que fossem reavaliadas as prisões dos presos provisórios, priorizando: a) indivíduos do grupo de risco; b) com prisão preventiva que exceda os 90 dias ou que sejam relativos a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; c) apenados que cumpram pena em estabelecimentos superlotados, os quais não disponham de equipe de saúde lotada, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus.

O Conselho sinalizou também para que sejam concedidas prisões domiciliares a todos apenados do regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução. Da mesma forma, recomendou aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.

Destarte, nos últimos dias, aproximadamente 10% da população carcerária do RS e outros milhares de apenados em todo Brasil saíram da cadeia e voltaram a seus lares, a fim de cumprir isolamento social.

Embora se confie na prudência e no senso de justiça que certamente norteia nossos magistrados, esta abrangente recomendação cria preocupações à sociedade. Estes apenados passaram por um crivo pouco restritivo para alcançarem a liberdade, pois.

Diz-se liberdade, sim, pois a prisão domiciliar em que muitos foram submetidos não há vigilância alguma. Não se sabe se estão em casa, tampouco, se estão prevenindo-se do contágio do vírus.
A situação, por vezes, deixa transparecer a ideia de que o Estado encontrou no problema da saúde pública a solução para amenizar um dos problemas notórios e indestrinçáveis do sistema prisional que é a falta de vagas. Porém, não seria saudável acreditarmos que tenhamos chegado neste ponto, motivo pelo qual devemos refutar tal hipótese.
Resta ao povo crer e torcer para que, realmente, esta decisão seja assertiva e que provoque efeito direto no controle da pandemia, sem que haja efeitos colaterais em outras áreas, como a segurança pública, por exemplo.

Por fim, desejemos força e sabedoria àqueles que estão na linha de frente do combate ao vírus, façamos nossa parte para minimizar o índice de contágio e aguardemos a normalização de tudo, que não a de tardar!

Por João Paulo Gelain Cichelero.




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