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sexta-feira 29 março 2024
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Divórcio Extrajudicial – José Paulo Lorenzi Júnior

Divórcio Extrajudicial

Divórcio Extrajudicial. Com o advento da Lei nº 11.441/2007, o Divórcio e a Dissolução da União Estável podem ser realizados em Cartório de Notas. Através disto, se resolve com mais agilidade e facilidade o desenlace do casamento/união do que ingressando na esfera judicial.

Entretanto, não é sempre possível fazer este procedimento extrajudicialmente. Há, por vezes, a obrigatoriedade da relação ser rompida através de processo judicial.

Assim, para ser possível realizar o Divórcio/Dissolução de União Estável Extrajudicial devem ser atendidos os seguintes requisitos:

Divórcio Extrajudicial. Consensualidade.

Deve haver consenso entre as partes quanto às questões envolvidas. Não pode haver discordâncias sobre partilha de bens ou sobre uma eventual pensão para um dos cônjuges, por exemplo.

Caso não haja acordo o divórcio/dissolução deverá ser feito na Justiça.

Inexistência de filhos menores/incapazes

Para se preservar os direitos dos menores ou incapazes, a lei determina que haverá o acompanhamento do Ministério Público e, por isso, o divórcio/dissolução deve, obrigatoriamente, ser através de processo judicial.

A intenção da medida é preservar os interesses dos incapazes envolvidos na relação.

Porém, se o filho menor for emancipado, o divórcio/dissolução poderá ser efetivado em Cartório de Notas.

Divórcio Extrajudicial. Ausência de gravidez

A cônjuge/companheira não pode estar grávida, ou pelo menos, não ter conhecimento a respeito. Isso, pois, a lei assegura os direitos do nascituro.

Divórcio Extrajudicial. Necessidade de advogado

Há a imprescindibilidade de representação através de advogado. Poderá ser um advogado para representar cada cônjuge, ou, apenas um advogado representando ambos. A única exigência aqui é que haja, ao menos, um advogado que acompanhe os trâmites na via extrajudicial.

Esta assistência é de suma importância, pois o advogado não só verificará todos os procedimentos, bem como toda documentação, e também exercerá um papel importantíssimo na orientação do casal.

Curiosidades Sobre o Divórcio Extrajudicial .

O divórcio/dissolução poderá ser feito em qualquer Tabelionato, não importando o domicílio do casal ou onde se localizam os seus bens. É faculdade dos interessados escolher qual cartório preferem realizar o ato.

Outro ponto a ser mencionado é que o divórcio/dissolução poderá ser feito por procuração. No caso, bastará o comparecimento do(s) advogado(s) e do(s) procurador(es) das partes.

Outra curiosidade é que desde 17 de fevereiro deste ano, no estado de Goiás, já se faz, extrajudicialmente, divórcio/dissolução para casais com filhos menores/incapazes ou que a mulher esteja grávida. O Provimento nº 42/2019 flexibiliza o fim do vínculo conjugal extrajudicialmente, desde que haja a comprovação do prévio ajuizamento de ação judicial que trate das questões referentes à guarda, visitação e alimentos. Na prática, ainda se protege os direitos da criança e do nascituro e, além disso, agiliza o fim da relação conjugal. Esta medida é revolucionária e contribui efetivamente para a desjudicialização no direito brasileiro. Importante ressaltar que, por enquanto, Goiás é o único estado da Federação que toma e referida medida.

Considerações Finais

Havendo entendimento entre o casal, referente todas as questões relativas ao fim da relação e juntada toda a documentação necessária, vá com o seu advogado ao Cartório de Notas/Tabelionato. Após isso o Tabelião elaborará a Escritura Pública.

Esta Escritura Pública tem efeito imediato, sem necessidade de homologação judicial, e será o documento hábil para qualquer ato de registro futuro, tanto no Registro de Imóveis, Registro Civil, CRVA ou até mesmo levantamento de valores em agências bancárias.

Por José Paulo Lorenzi Júnior




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