Corte Eleitoral aprovou, por unanimidade, alterações na resolução 23.669
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, por unanimidade, alterações na resolução 23.669, que disciplina sobre a entrega de celular aos mesários e a proibição do porte de arma nos locais de votação nas eleições deste ano.
Celular e demais equipamentos
– Na cabine de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadora e equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligado.
– Para que o eleitor possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos mencionados acima devem ser desligados e entregues à mesa receptora de votos, juntamente com documento de identidade apresentado.
– A mesa deve ficar responsável pela retenção e guarda dos equipamentos mencionados. Concluída a votação, a mesa devolve ao eleitor o documento de identidade e os aparelhos.
– A mesa questiona o eleitor sobre os aparelhos, a fim de que sejam entregues. Havendo recusa em entregar os equipamentos, o eleitor não é autorizado a votar, a mesa consta os detalhes do ocorrido na ata e aciona a força policial.
Porte de arma de fogo
– A força armada se conserva a 100 metros da seção eleitoral e não pode se aproximar do local da votação nem adentrar sem ordem judicial ou do presidente da mesa receptora. A medida vale entre as 48 horas que antecedem o pleito e as 24 horas que o sucedem, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo de voto.
– A norma não se aplica aos integrantes das forças de segurança em serviço junto à Justiça Eleitoral e quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente. A norma aplica-se inclusive aos civis que carreguem armas, ainda que detentores de porte ou licença estadual.
– Aos agentes de força de segurança pública que se encontrem em atividade geral de policiamento no dia das eleições, fica permitido o porte de arma de fogo na seção eleitoral no momento que forem votar, não se aplicando, excepcionalmente, a restrição prevista.
– Os tribunais, juízas e juízes eleitorais, no âmbito das respectivas circunscrições, poderão solicitar à presidência do TSE, a extensão da vedação aos locais que necessitem de idêntica proteção.
– O descumprimento da medida acarreta a prisão em flagrante por porte ilegal de arma, sem prejuízo do crime eleitoral correspondente.