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Sarandi – Informações para o saque de seu FGTS inativo por Giovani Papini

A Medida Provisória nº 763 de 22/12/2016, anunciada pelo Governo, autoriza a liberação do saque do saldo das contas de FGTS, desde que estejam inativas até 31/12/2015.

 

Com isso, o trabalhador que se encaixar neste requisito, poderá sacar o FGTS, sem a necessidade de se encaixar nos requisitos estipulados até então.

 

Então, o trabalhador que teve rescisão do contrato de trabalho ocorrida até o dia 31/12/2015, poderá sacar o FGTS de conta inativa através de um cronograma de datas, que será divulgado a partir de 01/02/2017.

 

Para contas de FGTS que se tornarem inativas após o dia 31/12/2015, continuam valendo as regras atuais.

 

Ou seja, trabalhador que tiver rescisão do contrato de trabalho a partir do dia 01/01/2016 em diante, somente poderá sacar o FGTS de conta inativa, se permanecer no mínimo 03 (três) anos seguidos fora do regime do FGTS.

 

Isso quer dizer, que quem foi dispensado a partir do dia 01 de janeiro de 2016, somente poderá sacar FGTS de conta INATIVA, se ficar desempregado no mínimo durante 03 anos seguidos.

 

Para o trabalhador saber se tem conta inativa de FGTS, ele tem de tomar as seguintes providências:

 

Tendo em mãos o número do PIS, ele tem de cadastrar uma senha na Caixa Econômica Federal, o que pode ser feito pela internet.

 

No mesmo link Caixa Federal, o trabalhador com o número do PIS e com a senha que ele cadastrou, ele vai no campo OBTENHA O SALDO DAS CONTAS DO FGTS.

 

Documentos para Saque do saldo das contas inativas do FGTS:

 

*Para contas inativas de contratos de trabalho que a rescisão tenha ocorrido até 31/12/2015, são os seguintes documentos:

 

– Carteira Profissional CTPS, onde conste os vínculos de emprego havidos até 31/12/2015.

 

– RG ou Carteira de Motorista, um documento oficial de identificação.

 

– Número de inscrição no PIS (geralmente está na CTPS).

 

 

Cada contrato de trabalho, cada relação de emprego, tem uma conta vinculada do FGTS, para os depósitos mensais do Fundo de Garantia por Tempo de Servço-FGTS.

 

Então, em cada novo contrato de trabalho, é criada uma nova conta vinculada do FGTS, onde são efetuados os depósitos específicos do FGTS, daquela relação de emprego.

 

Os depósitos são de 8% (oito por cento) calculado sobre o valor total, a quantia total de todas as parcelas de cunho salarial que o empregado recebeu no mês.

 

O que é uma conta inativa de FGTS?

 

Uma conta de FGTS se torna inativa, quando o contrato de trabalho termina, ou seja, quando há a extinção da relação de emprego.

 

E esta conta fica inativa, independentemente do saldo que ela tiver, porque não serão mais efetuados depósitos nela.

 

Os depósitos do FGTS são do trabalhador, contudo, dependendo da forma com que foi extinto o contrato de trabalho, o trabalhador não consegue sacar o FGTS que está depositado na conta vinculada.

 

Se ele foi dispensado sem justa causa, ou seja, por iniciativa do empregador, se foi da empresa a iniciativa de encerrar a relação de emprego, o trabalhador consegue sacar a totalidade do FGTS que está depositado na conta vinculada.

 

Por outro lado, existem as outras formas de rescisão do contrato de trabalho, em que o trabalhador fica impossibilitado de sacar os depósitos do FGTS, que são:

 

Pedido de demissão e a Dispensa por justa causa.

 

Assim, se o trabalhador pediu demissão, ou se foi dispensado por justa causa, ele não pode sacar o FGTS que está depositado na conta vinculada.

 

E, pelo fato de ter sido encerrado o contrato de trabalho, esta conta vinculada FGTS se tornará inativa, sendo que mesmo inativa esta conta de FGTS continua pertencendo ao trabalhador e continua havendo a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo que a conta tiver.

Giovani Papini

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