Rogério Machado Blog – Noticias, informações, politica e saúde

Sarandi – Decreto Municipal Nº 3745

No final da tarde de segunda-feira, o Governo Municipal de Sarandi expediu, através da Procuradoria Jurídica, o Decreto Municipal Nº3745, que Complementa o Decreto 3720 de 12/05/2020 afim de realizar o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19) no Município de Sarandi –RS.

Confira abaixo os demais pontos do decreto.

Art. 17 Fica obrigatório o uso de máscara facial em todos recintos públicos e privado, onde haja circulação de pessoas, fechados ou abertos, em praças e vias públicas, todos os meios de transportes, estabelecimentos comerciais, empresariais e industriais, supermercados, bancos, academias e similares.

Art. 18 ….

Parágrafo único– Fica obrigatório aos Supermercados, Açougues e Marcenarias o atendimento, em horário exclusivo, de idosos com mais de 65 anos e grupos de risco, no horário estabelecido entre as 08hs e as 10hs, sendo vedado o atendimento dos mesmos em outros horários.

….

Art. 32 Ficam os Secretários do Municípios e chefes de departamentos autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização e de perícia médica, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, devendo ser observadas as condutas previstas na LC 173/2020, em especial o artigo 8º.

Art. 46-A Fica obrigatório aos supermercados além das medidas sanitárias permanente previstas no artigo 15 do Decreto 3720/2020, a realização das seguintes medidas de contenção :

I – Ocupação máxima de 30% da sua capacidade do PPCI;

II – Colocação de um funcionário por entrada do estabelecimento, o qual deverá realizar o controle de entradas e saídas de clientes somente permitindo a entrada de um cliente quando outro se retirar, devendo ainda, exigir de forma obrigatória a higienização das mãos dos clientes com álcool gel, que deverá ser fornecido pelo supermercado de forma que o cliente não encoste a mãe na superfície que despejará álcool em gel;

III – Fica proibida a entrada de mais de um membro por família no supermercado, devendo o funcionário, caso haja resistência, proibir a entrada do cliente;

Art. 46-B Fica autorizada somente a abertura de lojas de conveniências nos seguintes horários:

I – De segunda-feira a sexta-feira, das 07hs as 19hs;

II – Sábados, das 07hs as 12hs(meio dia);

Parágrafo único – Fica proibido a abertura das lojas de conveniências nos sábado após as 12hs(meio dia) e aos domingos durante as 24hs.

Art. 46-C Fica proibido aos restaurantes e congêneres que servem alimentação, o funcionamento presencial de clientes após as 21:30hs, devendo após esse horário funcionar somente com tele entrega e pegue e leve até as 23horas.

Art. 46-D Fica recomendado a toda comunidade sarandiense que respeite as normas contidas nos Decretos 3720, 3736, 3739, além das previstas neste sob pena de aplicação das sanções administrativas, multas e medidas coercitivas.

Parágrafo único – Fica recomendado que a comunidade sarandiense evite sua circulação nas vias públicas municipais entre as 21:30hs e 05:00hs, exceto para serviços essenciais previstos no artigo 24 do Decreto 3720 e suas alterações.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, nao suspendendo a eficácia das normas contidas nos Decretos 3720, 3736, 3739 todos de 2020.