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Sarandi – Atropelamento na rua Julio Mailhos

 

Na manhã de quita feira(07), por volta de 11:30h segundo informações, um atropelamento de um ciclista na faixa de segurança da rua Julio Mailhos esquina com Paulo Dalloglio, movimentou os moradores da vizinhança.

Informações no local, os veículo New hyundai Car Range de placas FNN 8528,transitava pela rua acima citada quando um ciclista ao atravessar a faixa de pedestres foi atingido e jogado ao solo.

Samu e guarnição da BM de Sarandi atenderam o acidente, o ciclista foi conduzido ao HCC de Sarandi, para exames devido a uma pandada na cabeça que resultou em um ferimento.

Danos materiais no parabrisa e capo do veículo e a bicicleta o quadro danificado.

Art. 68 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9503/97

CTB – Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

§ 4º (VETADO)

§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.

§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.