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Reflexões sobre o Aviso Prévio – José Paulo Lorenzi Júnior.

Reflexões sobre o Aviso Prévio

Reflexões sobre o Aviso Prévio. O aviso prévio é o comunicado antecipado e obrigatório que existe numa relação de emprego quando uma parte decide rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho. Esta comunicação deve respeitar os prazos de 08 (oito) dias, se o pagamento de salário for por semana ou dia, e de 30 (trinta) dias se o trabalhador receber por quinzena ou mês. O aviso prévio não existe na dispensa por justa causa.

Encontra amparo constitucional, no artigo 7º, capítulo II, dos Direitos Sociais:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Cabe ressaltar que quem decide como será o aviso prévio é o empregador. Ele decide se haverá indenização ou se o empregado seguirá trabalhando.

Portanto, existem duas modalidades de aviso prévio, são elas:

Aviso prévio trabalhado:

Nesta modalidade o empregado continua prestando serviços ao empregador, de forma presencial ou home office, além de receber seu salário normalmente. Não importa se a rescisão ocorreu por vontade do empregador ou do empregado.

A carga horária será reduzida em 02 (duas) horas diárias ou, caso opte por trabalhar as horas integralmente, haverá uma dispensa de 07 (sete) dias corridos. Tudo isso, sem prejuízo do salário, conforme dispõe o artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Quando o aviso prévio for maior que 30 (trinta) dias (em virtude da proporcionalidade tratada na Lei nº 12.506/2011) o trabalhador deve laborar no máximo os 30 (trinta) dias, e os dias restantes devem ser indenizados pelo empregador.

Aviso prévio indenizado:

Aqui a empresa/empregador dispensa o empregado da obrigação de prestar o seu serviço. Estes dias que o empregado ficar sem trabalhar ele receberá como se trabalhando estivesse. Aqui vale, também, a tabela proporcional (30 a 90 dias).

Duração do aviso prévio:

 Quando o empregado pedir demissão o aviso prévio tem duração de, no máximo, 30 (trinta) dias. Porém caso a rescisão ocorrer por iniciativa do patrão o período de aviso pode-se estender até 90 (noventa) dias. Esta regra que fixou a proporcionalidade do aviso prévio adveio da Lei nº 12.506/2011.

O empregado que trabalhou até 01 (um) ano na empresa terá pelo menos 30 dias de aviso prévio. Depois disso, para cada ano trabalhado, haverá o acréscimo de 03 (três) dias, até o limite máximo de 60 (sessenta) dias, totalizando, 90 (noventa) dias. Exemplos:

  • Empregado com até 01 (um) ano de serviço na empresa tem direito a 30 dias.
  • Empregado com mais de 01 (um) ano tem direito a 33 dias.
  • Empregado com mais de 02 (dois) anos tem direito a 36 dias.
  • Empregado com mais de 10 (dez) anos tem direito a 60 dias.
  • Empregado com mais de 15 (quinze) anos tem direito a 75 dias.
  • Empregado com mais de 20 (vinte) anos tem direito a 90 dias.

Curiosidades:

Gravidez no curso do aviso prévio:

Caso a mulher engravide durante o aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, haverá a estabilidade provisória para a gestante, segundo o artigo 391-A da CLT, ou seja, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.

Falta grave:

A Súmula 73 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) estabelece que o empregado que cometer falta grave durante o período de aviso prévio (trabalhado ou indenizado) poderá ter sua rescisão convertida em justa causa. Agressões, improbidades e insubordinações são passíveis de punição.  Ainda que o aviso prévio seja indenizado o empregado deve cumprir responsabilidades inerentes ao contrato de trabalho. Caso seja comprovada a falta grave, os valores a que teria direito serão revistos.

Rescisão por acordo:

Com a reforma trabalhista houve a inserção da rescisão contratual por acordo, o que já acontecia ilegalmente (tradicionalmente um ajuste entre as partes). Na rescisão de contrato de trabalho por motivo de acordo, quando o aviso prévio for indenizado será pago pela metade, consoante o artigo 484-A da CLT.

Quando o empregado pede demissão:

Caso o empregado peça demissão terá que cumprir o aviso prévio, trabalhando ou indenizando seu empregador. O patrão também não pode ficar “desamparado” e tem o direito de receber o aviso prévio do seu empregado. Caso o empregado não cumpra o período do aviso, o empregador poderá efetuar o desconto nas verbas rescisórias, em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 487 da CLT.

Quando o empregado consegue novo emprego:

Nos casos de rescisão pelo empregador, durante o cumprimento do aviso prévio, se o empregado conseguir um novo emprego e apresentar uma comprovação disto, haverá a dispensa do cumprimento do aviso prévio, pois caso o aviso prévio continue impossibilitará o começo no novo emprego, em concordância à Súmula 276 do TST.

 

Sarandi/RS, 01 de outubro de 2020.

José Paulo Lorenzi Júnior.

Reflexões sobre o Aviso Prévio

Fontes: