Órgão defende que alterações no documento estão fundamentadas em critérios sanitários
Em sua manifestação, a PGE esclarece que as alterações trazidas pelo decreto em questão, no que diz respeito à utilização de máscaras por crianças, estão embasadas em critérios sanitários e de saúde e em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020.
Conforme a procuradoria, a norma federal atribuiu aos Estados a competência para a definição e regulamentação de eventual multa pela não utilização de máscaras. “Nesse sentido, como o Decreto Estadual 55.882/2021 (Sistema de Aviso, Alertas e Ações), em seu art. 34, § 15, já não previa aplicação de multa pela não utilização de máscaras aos menores de 12 anos, a utilização do acessório, no Estado, equiparava-se a uma recomendação”, explica a PGE.
A PGE sustenta ainda que não há referência apontando para a não utilização de máscaras. “O texto do decreto apresenta o conteúdo normativo adequado, de recomendação, já que a própria lei federal possibilitou ao Estado a não atribuição de sanção pela não utilização do acessório”, coloca o órgão.
Correio do Povo