Rogério Machado Blog – Noticias, informações, politica e saúde

O coronavírus e os impactos nas relações de consumo. (José Paulo Lorenzi Júnior)

A pandemia de coronavírus (COVID-19) tem causado uma mudança drástica na rotina de todos. A situação fez com que escolas e academias fossem fechadas, cursos interrompidos, eventos e voos cancelados, fazendo com que o comércio em geral fosse afetado. Mas em que circunstâncias o pagamento ou contrato pode ser suspenso ou o consumidor pode pedir reembolso? Vejamos abaixo:

Coronaaa

Mensalidades de escolas e cursos:

As escolas estão flexibilizando o calendário letivo. Existe a possibilidade da reposição de aulas em outros períodos, como as férias de julho e janeiro. Além disso, muitas instituições de ensino estão desenvolvendo atividades à distância neste período de isolamento, como, por exemplo, aulas online.

Por isso, de forma geral, as escolas e instituições estão cobrando normalmente as mensalidades, pois, o serviço continua sendo prestado de uma forma ou outra e, em regra, não há razão para o suspender o pagamento.

Contratos em academias:

Os consumidores podem tentar a negociação para ocorrer a suspensão do contrato durante este período e compensá-lo depois, quando voltar à normalidade. Se, a título de exemplo, a suspensão do serviço perdurar por 2 (dois) meses e o contrato está previsto para acabar em outubro, o consumidor pode pedir para continuar frequentando a academia até dezembro. Caso a academia recusar-se a negociar, o consumidor pode reclamar junto ao Procon do seu estado.

Entretanto, na hipótese do consumidor desejar o cancelamento do contrato, sugere-se às academias que suspendam a cobrança de mensalidades, sem multas, pelo período em que estiverem fechadas, para evitar ações judiciais e reclamações nos órgãos de defesa do consumidor.

Festas e eventos:

Vários eventos, como, festas de aniversários, formaturas, casamentos e shows foram e serão cancelados.
Tanto fornecedor quanto consumidor podem pedir a extinção do contrato e os dois lados podem alegar cancelamento “por força maior” e, segundo a lei, ambos estariam corretos.
Recomenda-se, neste caso, uma negociação entre as partes, a fim de que os eventos sejam remarcados e se evite cobranças, multas e outros encargos.

Viagens aéreas e pacotes de turismo:

A recomendação da Secretaria Nacional do Consumidor é para que agências de turismo e companhias aéreas remarquem as viagens, sem custos de passagens e hotéis, aos consumidores que tiverem viagens marcadas para os próximos 60 (sessenta) dias.
O consumidor também pode pedir o reembolso do valor despendido, hipótese em que o fornecedor, pode oferecer pagar de forma parcelada ou até garantir um crédito ao consumidor.
No tocante ao cancelamento de viagens aéreas, há um detalhe importantíssimo: a Medida Provisória 925, editada pelo governo federal dia 18/03/2020, em seu artigo 3º, ampliou de 30 dias para 12 meses o prazo para as companhias aéreas reembolsarem o consumidor. A MP já está em vigor, mas terá de ser ratificada pelo Congresso Nacional.
Em virtude disso tudo, é extremamente necessário, que o consumidor e a empresa prestadora de serviço cheguem a um acordo, de forma individual e amigável.

Considerações finais:

Os dois lados, consumidor e fornecedor, estão passando por dificuldades, pois, ninguém imaginava o que está acontecendo. As expectativas foram frustradas e ninguém é culpado por essa situação excepcional de pandemia que o país está enfrentando.
O ideal e indicado nestes momentos é uma negociação para que as partes cheguem à um consenso, mas, é preciso formalizar o que ficou acordado entre ambos, para no futuro, não haver cobranças indevidas.

Portando, o melhor é evitar a morosidade e incertezas da judicialização deste tipo de discussão, mantendo o equilíbrio e a boa-fé na execução do contrato e chegando a um entendimento, priorizando o bem comum.

Por José Paulo Lorenzi Júnior