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O Assédio Moral no ambiente de trabalho – Por José Paulo Lorenzi Júnior

 

O Assédio Moral

O assédio moral nada mais é que a violência ou tortura psicológica, constrangimento e humilhação que determinada pessoa sofre. Essa conduta está prevista no capítulo da responsabilidade por dano causado a outrem, e tem como consequência a obrigação do agressor em indenizar o ofendido, com fundamentos no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Cidadã, e artigos 186, 187 e 927 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

O contrato de trabalho, em regra, é marcado pela disparidade entre as duas partes, pois o empregador tem o poder diretivo, qual seja, controlar, fiscalizar e punir. Outra característica marcante nas relações de trabalho é a subordinação que, no entanto, não significa rebaixamento moral, muito menos perda da dignidade do trabalhador.

Resumidamente, o assédio moral no trabalho é toda ação repetitiva e/ou prolongada com o objetivo de afetar a dignidade do trabalhador e criar um ambiente vexatório, constrangedor e hostil, que ofenda sua honra e/ou imagem. Há diversas formas de assédio no ambiente de trabalho, desde a prática de ofensas ao empregado, até “castigos” humilhantes pelo não atingimento de objetivos.

Neste rumo, há de se considerar tanto a figura do empregador que age de forma ilícita, quanto seus prepostos que assim procedem, mesmo que sem o conhecimento ou consentimento do empregador. No primeiro caso, nota-se a responsabilidade da empresa, pois seu proprietário é que agride o empregado. Na outra situação, o assédio é praticado pelo superior hierárquico, ou por seus colegas, e nesse sentido, o empregador é responsável pelos atos praticados por seus empegados no exercício de suas funções, conforme se extrai do artigo 933 do Código Civil. A responsabilidade do empregador no caso é objetiva, não dependendo de culpa para a sua responsabilização, restando evidente, portanto, que em ambos os casos existe a obrigação do patrão em arcar com indenização ao empregado ofendido.

Os resultados dos processos que envolvem alegações de assédio moral, quando favoráveis ao empregado, geram basicamente três tipos de reparação. A primeira é a rescisão indireta do contrato de trabalho em favor do empregado, que tem sua previsão no artigo 483 da CLT. Nela se mantém o direito ao recebimento das verbas rescisórias, como se o empregado tivesse sido demitido sem justa causa. Outra é a indenização por danos morais, visando à proteção da dignidade do trabalhador. A terceira é a indenização por danos materiais, em casos mais graves, quando os danos psicológicos causados ao ofendido chegam ao ponto de gerar despesas com remédios e/ou tratamentos.
O assédio moral provoca mazelas na saúde do trabalhador, uma vez que prejudica a saúde física e mental da vítima, ceifando a sua autoestima, interferindo na sua vida particular, no seu relacionamento com os colegas de trabalho e no seu crescimento profissional, causando-lhe vários danos, por vezes até irreversíveis.

 

Sarandi, 17 de dezembro de 2019.

Por José Paulo Lorenzi Júnior, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, pós graduando em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho e estagiário no escritório Fornari Advogados Associados.