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Nova CLT x Segurança Jurídica (Parte 2) – Giovani Papini

Nova CLT x Segurança Jurídica (Parte 2)

Em comentário anterior, se chegou à conclusão de que a denominada “nova” CLT, ao contrário do que foi exaustivamente prometido pelos seus idealizadores, trará insegurança jurídica para as relações de trabalho.

Isto foi dito, levando em conta que muitos dos artigos da nova lei, são apontados como inconstitucionais e, se assim forem juridicamente considerados, irão gerar muitos prejuízos para empregados e empregadores.

Antes mesmo de entrar em vigor, a nova lei já gera pretensão de reconhecimento judicial de inconstitucionalidade de alguns de seus artigos.

No dia 25/08/2017, o Procurador Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, protocolou, no Supremo Tribunal Federal-STF, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, contra alguns dos artigos da Lei nº 13.467/2017, intitulada de “Reforma Trabalhista”.

Na petição direcionada ao STF, o fundamento é baseado, em resumo, na alegação de que a nova lei reduz direitos materiais dos trabalhadores, aponta, ainda, artigos que classifica como inconstitucionais, por ferirem garantias fundamentais estabelecidas na Constituição Federal.

Basicamente, a ação ataca artigos que foram modificadas pela “reforma trabalhista”, que alteram, em parte, a forma como funcionará o processo do trabalho, e aponta diversos artigos da Constituição Federal, que entende terem sido violados.

O resultado que esta ação terá, no STF, somente o futuro irá nos demonstrar.

A questão é que, como a nova lei, nem mesmo entrou em vigor, está é apenas uma das inúmeras discussões judiciais apontando inconstitucionalidades da “nova” CLT.

E, a discussão posta à apreciação do STF, na referida ação, se restringe a uns poucos artigos, que tratam especificamente sobre normas processuais trabalhistas.

Ainda nem começaram, as discussões sobre as inconstitucionalidades que a “nova” CLT traz, com relação aos direitos materiais, ou seja, os que dizem respeito às mudanças diretas nas relações entre empregados e empregadores.

Então, pelo que se pode verificar, segurança jurídica, não é, efetivamente, o que trará, a “nova” CLT, ao mundo do trabalho.

Giovani Papini
OAB/RS 38.855