Lei de Abuso de Autoridade prejudica trabalho jornalístico no país
Rogério machado
A chamada Lei de Abuso de Autoridade entrou em vigor na sexta-feira (3) e impactará na divulgação de notícias em todo o país e terá desdobramentos também em Sarandi.
Ela prevê diversos pontos passíveis de punições a servidores durante o trabalho policial.
As mudanças já geraram posicionamentos de órgãos de segurança.
Polícia Civil
A Polícia Civil informou que não serão mais divulgadas aos órgãos de comunicação fotos de suspeitos presos.
A orientação é que “não sejam compartilhados ou divulgados vídeos e fotos de presos/investigados/indiciado/conduzidos, de qualquer espécie, ainda que estejam de costas ou que o rosto tenha o efeito desfoque”.
Assim, apenas fotos e vídeos de apreensões serão feitas e repassadas à imprensa com as informações em texto.
A orientação não será apenas na produção de material por parte dos servidores, mas também ao jornalistas. “Orienta-se não permitir a gravação de reportagens ou imagens do preso/investigado/indiciado para programas de televisão, blogs, redes sociais e afins de cunho sensacionalista em que os presos são expostos, de qualquer modo, à execração pública nas dependências dos órgãos policiais ou fora deles em cumprimento de diligências. Por outro lado, orienta-se solicitar aos órgãos e profissionais da imprensa que não fotografem ou filmem a condução de presos/investigados/indiciados nos locais de busca ou prisão, bem como no órgão policial”, diz o material da PC.
Brigada Militar
Servidores da Brigada Militar também foram informados e receberam as instruções de como proceder com a nova lei. “Não serão mais publicadas imagens de abordagens nas quais figurem indivíduos na condição de presos”, diz o comunicado.
Outras informações foram apresentadas. “Orienta-se também, aos policiais militares, para que não exponham os indivíduos sob sua custódia, de forma gratuita, às equipes de imprensa ou a populares, de forma a contrariar o dispositivo legal retromencionado. Neste sentido, devem os momentos de condução e permanência na guarda e custódia de presos ser realizados de forma técnica e com os devidos cuidados em relação à segurança do conduzido e das guarnições, porém, simultaneamente, preservando o livre exercício do jornalismo, no que for adequado”.
Os outros órgãos de segurança ainda não se posicionaram sobre a nova lei.
Resumo da lei
Crimes punidos com detenção de seis meses a 2 anos
Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz
Não comunicar prisão à família do preso
Não entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o motivo da prisão, quem a efetuou e testemunhas)
Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal
Não se identificar como policial durante uma captura
Não se identificar como policial durante um interrogatório
Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento)
Impedir encontro do preso com seu advogado
Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele
Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada)
Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado
Procrastinar investigação ou procedimento de investigação
Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação
Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal
Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem
Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento
Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação
Crimes punidos com detenção de um a quatro anos
Decretar prisão fora das hipóteses legais
Não relaxar prisão ilegal
Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber
Não conceder liberdade provisória, quando couber
Não deferir habeas corpus cabível
Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia
Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública
Constranger um preso a se submeter a situação vexatória
Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros
Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo
Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado
Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente
Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária
Manter presos de diferentes sexos na mesma cela
Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade
Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro)
Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel
Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h
Forjar flagrante
Alterar cena de ocorrência
Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação
Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime
Obter prova por meio ilícito
Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude
Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado
Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente
Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas