Conforme o despacho, as sanções impostas pela prática de atos de improbidade com condenação transitada em julgado, que incluem a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, implicam também na perda do atual mandato.
Conforme o texto, o argumento do prefeito Paulo Peixoto, de que a decisão judicial não o condenou à perda do cargo, vai ao encontro de decisão do Ministério Público, que diz que o pleno gozo dos direitos políticos é exigido não apenas para habilitação ou investidura no cargo, mas também para permanecer nele. Sendo assim, conforme o magistrado, “a perda do cargo é decorrência lógica da perda ou suspensão dos direitos de cidadania”.
Na sentença, o juiz Carlos determinou, entre outros despachos, o imediato afastamento da prefeitura e multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento. Ele também intimou a presidência da Câmara de Vereadores para que, no prazo de 48 horas, dê posse ao vice-prefeito, Mauro dos Santos
O que diz Paulo Peixoto
Em conversa com a reportagem, Paulo disse que ainda não foi citado, mas que já tomou conhecimento da decisão e que irá recorrer. Ele também destacou que “o objeto de todo esse processo são três cargas de cascalho colocadas na casa de um produtor em 2008, em um período eleitoral, quando nem era candidato. Era vice-prefeito”. “Não foi por corrupção, roubo, nada disso. Foi por causa dessas cargas de cascalho”, finalizou.
Leia o despacho judicial na íntegra:
“Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública pela prática de atos de improbidade com condenação transitada em julgado. Entre as sanções está a suspensão dos direitos políticos dos condenados pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão. Sumariamente, foi requerida a liquidação de sentença pelo Ministério Público e promulgado Decreto-Legislativo que decretou a perda do mandato eletivo do Sr. Prefeito de Rolador/RS, o qual permanece no cargo argumentando que a decisão judicial não o condenou à perda do cargo. Diante disso, incumbe prover sobre o prosseguimento. Com efeito, não há de modo expresso a determinação de perda do cargo, contudo, como bem foi apontado em decisão trazida pelo Ministério Público, o pleno gozo dos direitos políticos é exigido não apenas para habilitação ou investidura no cargo, mas também para nele permanecer. Desse modo, a perda do cargo é decorrência lógica da perda ou suspensão dos direitos de cidadania. No mesmo diapasão, conforme trazido em julgados mais recentes pelo exequente, o STF já decidiu, desde o RE 418.876, que a suspensão dos direitos políticos acarreta a perda do mandato eletivo, excepcionando apenas a hipótese do art. 55, § 2°, da Constituição da República. Nesse contexto, verifica-se o descumprimento da decisão judicial transitada em julgado e faz-se imperiosa a imposição de medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conforme o artigo 139, inciso IV, do atual Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO os pedidos de fl. 859v, para DETERMINAR: 1) a imediata REMOÇÃO do réu PAULO ROGÉRIO DE MENEZES PEIXOTO da Prefeitura de Rolador, devendo manter-se afastado, no mínimo a 100 (cem) metros de distância, sob pena de aplicação de multa por má-fé processual e, ainda, incursão no crime de Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito previsto no art. 359 do Código Penal; 2) a imposição, ao réu Paulo Rogério o pagamento de MULTA no valor de R$500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento do Decreto-Legislativo nº 37/2019, a contar da sua promulgação; 3) a expedição de ofícios ao Poder Legislativo e à Administração do Executivo do Município de Rolador para que informem nos autos, em 48 horas, quais os atos praticados pelo réu supracitado desde o dia 09/12/2019; e 4) a intimação do Presidente da Câmara do referido Município, para que, comprove nos autos no prazo de 48 horas, a posse do atual Vice-prefeito no cargo de Prefeito diante da vacância do cargo. Expeça-se mandado para cumprimento da determinação do item 1, ficando desde já autorizado o (a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a requisitar o auxílio de força policial para o cumprimento da ordem. À Serventia Cartorária para que cumpra o determinado à fl. 833, com a maior brevidade possível, utilizando-se das cópias anexadas à contracapa do feito. Intimem-se. Diligências Legais.
Julgador: Carlos Adriano da Silva”.
Fonte: Rádio São Luiz