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Boletim de Ocorrências Período 24 de Fevereiro até 05 de Março 2018.

Período de 24 de Fevereiro até 05 de Março de 2018.

A patrulha da Brigada Militar prestou apoio ao oficial de justiça, para cumprimento de mandado de busca e apreensão em um estabelecimento comercial e uma residência bem como a concretização de medidas protetivas à vítima, conforme reza a lei 11.340/16, conhecida popularmente como lei Maria da Penha.

patrulha da Brigada Militar foi informada sobre o furto do caminhão Ford/ Cargo branco, de placas IXC 7664; o mesmo estava estacionado na área central da cidade, sendo que durantes as buscas, o veículo foi encontrado na estrada que dá acesso à Linha Estancado; o veículo foi encaminhado juntamente com o proprietário à polícia civil para os procedimentos necessários.

A patrulha da Brigada Militar compareceu na Avenida Sete de Setembro, Centro; haja vista que um homem havia sido agredido com um golpe de facão e estava lesionado; a vítima foi atendida pela equipe da SAMU, sendo que o registro da ocorrência iria efetuar posteriormente.

 

A patrulha da Brigada Militar foi solicitada a comparecer na Avenida Duque de Caxias, Centro; onde o condutor de uma motocicleta perdeu o equilíbrio e acabou caindo e lesionando-se; a vítima foi socorrida ao hospital pela equipe da SAMU.

A patrulha da Brigada Militar realizou o controle de trânsito na Avenida Sete de Setembro, Centro; onde um caminhão acabou tombando em via pública; o motorista não teve ferimentos.

A patrulha da Brigada Militar foi informada por populares, que um indivíduo durante altas horas da noite, carregava um aparelho de som; o indivíduo G.A.A. foi abordado e este estava de posse de 01 aparelho micro system marca Panasonic, modelo Mash, sem as caixas de som; como não soube comprovar a procedência e não apareceu o proprietário, o objeto foi apreendido e entregue na polícia civil; já o suspeito foi liberado em seguida.

A patrulha da Brigada Militar compareceu na Rua Amos Felipe, Centro, a fim de atender um acidente de veículos com lesões corporais, envolvendo o veículo Ford/ Fusion de placas IOV 3086; o qual acabou chocando-se em outro veículo e em uma motocicleta, os quais estavam estacionados no local.

 

A patrulha da Brigada Militar deslocou até uma residência na Rua Armínio da Silva, Centro; onde um casal havia entrado em desentendimento e  a mulher encontrava-se lesionada; a vítima foi encaminhada à delegacia de polícia civil para os procedimentos legais; já o autor não estava mais no local.

 

 

 

Veículos autuados no período:

A BRIGADA MILITAR ORIENTA:

 

DICAS PARA UM TRÂNSITO MAIS SEGURO

 

O Código Nacional de Trânsito – CTB (Lei 9.503/97) dispõe em seu artigo 29 o seguinte: “O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

I – a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

III – quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

  1. a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
  2. b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
  3. c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

IV – quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

V – o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

VI – os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;

VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

  1. a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
  2. b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
  3. c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
  4. d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;

VIII – os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

IX – a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

X – todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

  1.  a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
  2. b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
  3. c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

  1. a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
  2. b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
  3. c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;

XII – os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.

Em seu artigo 35, nos orienta que: “Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.

Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.”

Já seu artigo 38 nos indica outra importante regra a ser seguida no trânsito: “     Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

– ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;

II – ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.”

 

Ser educado e gentil não muda a quantidade de carros nas ruas, mas muda muito a qualidade do trânsito; usar do estresse e da irritabilidade só piora os momentos que passamos no trânsito em nosso dia a dia; é uma questão de educação. Porém, acima de gentileza e da educação, não podemos nos esquecer das questões que a lei julga como certas ou erradas; não seria necessária a lei ou melhor falando as multas, se todas pessoas fizessem sua parte, não estacionando por exemplo na vaga destinada a pessoa portadora de deficiência, na vaga de entrada e saída de veículos, dando passagem aos pedestres na faixa de segurança, socorrendo a vítima que acabou de ser atropelada, dentre outros vários exemplos.

Lembre-se, que é possível mudar a realidade do nosso trânsito, basta olhar para si mesmo e transformar pequenas atitudes no dia a dia, erradicando comportamentos que levem a situações de risco e prejudiquem os outros.

        SANDRO JACOBI FERREIRA

1º Sgt – Setor de Comunicações 3Cia