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A venda de férias pelo empregado – Diego Dos Santos Piazza

A VENDA DE FÉRIAS PELO EMPREGADO. O QUE A LEGISLAÇÃO PERMITE?

A VENDA DE FÉRIAS PELO EMPREGADO. O QUE A LEGISLAÇÃO PERMITE? Vender férias é uma prática bastante comum nas empresas e pode acontecer por diversos motivos, entre eles, (e principalmente) devida a razões financeiras, quando o colaborador precisa pagar algumas dívidas ou juntar mais dinheiro, e com isso acaba “vendendo seu descanso”.

É importante ressaltar que a decisão de vender o período de férias é sempre do empregado e, por isso, é necessário comunicar à empresa quando isso acontece em até 15 dias antes do início das férias.

Na venda de férias. Conforme o artigo 143 das Consolidações das Leis do Trabalho, o abono pecuniário de férias é o nome que se dá à conversão de ⅓ (um terço) dos dias de férias, ou seja, 10 dias, desde que tenha solicitado o interesse da venda à empresa no prazo supramencionado. Notemos:

Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

A VENDA DE FÉRIAS PELO EMPREGADO.

As férias são um direito do colaborador que trabalha em regime CLT. De acordo com a lei, ao entrar de férias, o colaborador deve receber o valor do seu salário e mais um adicional de ⅓ (um terço) do valor do seu salário. Contudo, caso o colaborador tenha faltas sem justificativas durante o período contado para as férias, o valor a receber será menor. Veja como funciona a contagem de faltas e o desconto no valor:

  • Até 05 faltas sem justificativa no período: férias de 30 dias;
  • De 6 a 14 faltas sem justificativa no período: férias de 24 dias;
  • De 15 a 25 faltas sem justificativa no período: férias de 18 dias;
  • De 24 a 32 faltas sem justificativa no período: férias de 12 dias.
  • Mais de 32 faltas sem justificativa no período: o colaborador não terá direito a férias.

A reforma trabalhista trouxe uma mudança. Agora, o colaborador pode dividir o seu período de 30 dias de férias em até três períodos distintos. No entanto, um destes períodos deve ter, no mínimo, 14 dias corridos. Os outros dois períodos deverão ter, no mínimo, cinco dias corridos cada.

A venda integral do período de férias, isto é, os 30 dias, não é permitida por lei, uma vez que a legislação entende que, sem o período de descanso o colaborador poderá ter problemas de saúde.

Ainda, a empresa e o colaborador podem decidir juntos, o período ideal para o empregado gozar suas férias, entretanto, a empresa pode optar a ceder às férias no período que melhor entender, dentro do ano posterior ao período aquisitivo.

Sarandi/RS, 01 de outubro de 2020.

Diego Dos Santos Piazza
OAB/RS 113.473
Advogado Especialista em Direito Previdenciário
Fornari Advogados Associados

A VENDA DE FÉRIAS PELO EMPREGADO. O QUE A LEGISLAÇÃO PERMITE?