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sábado 20 abril 2024
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Guarda Compartilhada “É Como Se Casado Fosse” – Nara de Campos Queiroz

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Guarda Compartilhada “É Como Se Casado Fosse”

Na guarda compartilhada, os pais dividem as responsabilidades igualmente, mesmo estando separados ou divorciados; decidem sobre a forma que irão educar, qual a escola que o filho vai estudar, como será o tratamento de saúde, dentre outras decisões importantes para o desenvolvimento psíquico, moral e material do filho.

Dalvi (2011, p. 1077) conceitua guarda compartilhada como: “a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”. Cabe ainda ao juiz explicar o significado da referida guarda, que passou a ser regra em nosso ordenamento com a entrada da lei nº 13/12/2014, quando não existir acordo entre os pais com relação à guarda do filho.

Diniz (2011, p. 307), ao conceituar guarda compartilhada, de forma a diferenciá-la claramente de guarda alternada, deixa visível que guarda compartilhada é a responsabilidade conjunta e não a alternância da mesma.

 

[…] b) guarda compartilhada, forma de custodia em que, conforma ensina Maria Antonieta Motta, os filhos têm uma residência principal, para garantir sua estabilidade emocional e seu bom desenvolvimento psíquico e educacional, não comprometendo sua necessidade de experiências contínuas, no cotidiano, evitando desorganização na rotina pessoal e escolar, embora não se exclua a possibilidade de que possam ficar, algumas vezes, também na casa do outro genitor; […] Ambos os genitores têm, de modo igualitário, a guarda jurídica, apesar de um deles ter a guarda material. […]

 

Para o autor do texto Guarda compartilhada dos filhos, Malka y Negri (2004, p. 1), o conceito de guarda compartilhada vai além das responsabilidades dadas pela Constituição, mas se baseia na conduta dos pais, que devem periodizar o bem-estar dos filhos e não torná-los um objeto de disputa ou um joguete.

 

Guarda compartilhada, ao nosso sentir, significa efetivamente, a implementação de um modelo de conduta dos pais, preocupados, não simplesmente em dividir dias e pernoites, mas sim ligados nos aspectos direcionados à formação moral, intelectual, espiritual e social dos filhos. Na guarda compartilhada, os filhos, contrariamente ao entendimento de alguns, não se tornarão um jogo de pingue-pongue (semana aqui e outra acolá). Manterão uma residência fixa e, por isso, haverá sim na guarda compartilhada um guardião físico, que assegurará aos filhos a necessária estabilidade espacial. Porém, todas as questões que se refiram à educação, saúde, atividades curriculares, viagens, entre outras, serão decididas em conjunto.

 

Para que seja concedida a guarda, seja ela unilateral, compartilhada ou alternada, basta que os pais peçam, em conjunto ou separadamente, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar. A guarda só será concedida pelo juiz desde que observados todos os critérios e princípios que beneficiam o filho, entregando a guarda ao genitor que melhor se adequar as exigências legais.

 

Importante salientar que, com a evolução do ordenamento jurídico brasileiro, o genitor guardião que contrair novas núpcias não perde a guarda dos filhos.

A guarda compartilhada é exercida por ambos os conjugues, seja mediante acordo ou por decisão judicial.

Neste tipo de guarda, os pais exercem o poder familiar em conjunto, mesmo após a dissolução da sociedade conjugal, tomando as decisões de qualquer dimensão juntos, visando proteger a criança e o adolescente sempre, cumprindo com o poder dever que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Confirmando a ideia de que a guarda compartilhada é fruto das bases principiológicas do novo direito de família, trazido pela Constituição Federal de 88, sendo ela aceita no ordenamento, traz benefícios importantes na defesa dos interesses da criança e o adolescente, conforme aborda Florisbal de Souza Del’Omo e Luís Ivani de Amorim Araújo em estudos realizados:

 

Como já demonstrado, o novo direito de família está todo pautado em bases principiológicas, por conseguintes, o instituto da guarda também o é. […] Este é o modelo que vem se revelando mais importante para resolver os conflitos entre os genitores no tocante à guarda dos filhos menores e para realização dos princípios aplicáveis.

 

Diante do exposto observa-se que existe uma evolução acentuada no direito de família, principalmente no que se refere a proteger as crianças e os adolescentes das mais diversas maneiras.

No entanto, acredita-se que o instituto da guarda tem se mostrado eficaz quando traz a guarda compartilhada como forma de exercer o poder familiar, mesmo após o fim da sociedade conjugal; já era tempo disso acontecer, pois pai e mãe não se separam, quem se separa é o marido e a mulher, os filhos sempre serão partes da família, seja ela tradicional ou não.

No “Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado” é enfatizado, ao conceituar guarda, que esta é apenas parte do poder familiar e não o ponto principal.

Tem-se ressaltado que a guarda dos filhos não é da essência, mas tão somente da natureza do pátrio poder; em outros termos, a guarda é um dos atributos do pátrio poder, mas não se exaure nele nem com ele se confunde; em condições tais, a guarda pode existir sem o pátrio poder, como, reciprocamente, este pode ser exercido sem guarda. (ESTATUTO COMENTADO, 2006, p. 146).

 

Pode-se dizer que a guarda unilateral não cumpre com a função de proteger o melhor interesse da criança ou adolescente, pois o cônjuge guardião tem a guarda e o poder familiar, enquanto o não-guardião não tem a guarda e nem o exercício do pátrio poder, ficando somente com o direito de visita e o poder de fiscalizar.

Depreende-se que a guarda compartilhada encontra forte base nos princípios constitucionais, além das leis infraconstitucionais. Também se observa que a guarda compartilhada tornou-se o melhor método de manter a proteção das crianças e dos adolescentes, das mais diversas maneiras, inclusive com a responsabilidade efetiva de ambos os pais, exterminando com o chamado pai “pagador de pensão”.

Nara de Campos Queiroz

Advogada OAB/RS 87.657

Especialista em Direito Público

 




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