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terça-feira 23 abril 2024
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Coluna Jurídica – Inventário.

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INVENTÁRIO:

Inventário nada mais é do que o rol dos bens

pertencentes a uma pessoa, entidade ou comunidade.

Na perspectiva jurídica é o ato praticado logo após o
falecimento de uma pessoa que tenha patrimônio. Este patrimônio é formado
por todos os bens, direitos e obrigações do de cujus (falecido). Em outras
palavras Inventário é o processo que sucede a morte.

É justamente no processo de inventário que se apura a
“responsabilidade” do falecido no que tange a bens, direitos e também às
dívidas, para enfim, chegar à herança líquida, que é aquela que de fato será
transmitida aos herdeiros. Quanto as dívidas, cabe ressaltar que todas
devem ser quitadas com o patrimônio do de cujus, porém até o limite da
herança.

Após o falecimento, desde que tenha sido declarado
bens a partilhar, o familiar tem o prazo de até 02 (dois) meses contados da
abertura da sucessão (data do óbito), para dar entrada no Inventário,
conforme o artigo 611 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), sob pena
de incorrer em cobrança de multa fiscal, que é instituída por cada Estado, já
declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos dizeres
do enunciado da súmula 542.

Na atual legislação existem dois tipos de inventários: o

judicial e o extrajudicial.

A lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007 instituiu o
inventário extrajudicial com o objetivo de descongestionar o Poder Judiciário,
bem como de diminuir os custos e o tempo gasto, pois essa forma é célere,
eficaz e segura, visto que pode ser feito por escritura pública diretamente em
qualquer cartório de notas, contudo, o recolhimento do Imposto de
Transmissão “causa mortis” e Doação, conhecido como ITCD ou ITCMD,
deverá ser feito no local em que for aberta a sucessão.

Nesse sentido, para que o inventário ocorra

extrajudicialmente é necessário atender as seguintes condições:

1) As partes obrigatoriamente devem estar assistidas
por advogado (artigo 610, §2 do NCPC), que é o profissional técnico capaz
de observar os detalhes do inventário frente às imposições legais, o que sem
dúvida assegurará que nada passe despercebido na hora da efetivação da
partilha dos bens;

2) O falecido não pode ter deixado testamento. É
obrigatória a apresentação de certidão de inexistência de testamentos;
3) Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes

para os atos da vida civil;

4) Todos têm que estar de acordo com a partilha de

bens;

Existindo testamento, herdeiro incapaz ou ainda
desacordo na partilha de bens entre os herdeiros, o processo deverá
obrigatoriamente ser de Inventário Judicial, conforme preceitua o artigo 610
do NCPC.

No Inventário Judicial há o acompanhamento do juiz que
verificará se as condições e exigências legais estão sendo atendidas, assim
se manifestará ao longo do processo, para no final impor a sentença com a
divisão dos bens para cada herdeiro.

A forma que os bens serão partilhados é muito peculiar,
uma vez que, diversos fatores serão levados em conta, tais como o regime
de bens (se o de cujus era casado), se tinha ou não herdeiros necessários
vivos, se deixou testamento, entre outros.

O inventário iniciado judicialmente pode ser convertido
em extrajudicial para evitar a morosidade no procedimento, caso assim,
acordem os interessados.

Para a abertura do inventário é indicado contatar
um advogado especialista, com isso economizando-se tempo e deixando os
trâmites legais com um profissional adequado.

Sarandi, 04 de novembro de 2019.


Luiz Henrique Oliveira Fornari

OAB/RS 110475




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